TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
279 acórdão n.º 267/17 «Artigo 90.º Procedimento e forma de liquidação 1 – A liquidação do IRC processa-se nos seguintes termos: a) Quando a liquidação deva ser feita pelo sujeito passivo nas declarações a que se referem os artigos 120.º e 122.º, tem por base a matéria coletável que delas conste; b) Na falta de apresentação da declaração a que se refere o artigo 120.º, a liquidação é efetuada até 30 de novembro do ano seguinte àquele a que respeita ou, no caso previsto no n.º 2 do referido artigo, até ao fim do 6.º mês seguinte ao do termo do prazo para apresentação da declaração aí mencionada e tem por base o valor anual da retribuição mínima mensal ou, quando superior, a totalidade da matéria coletável do exercício mais próximo que se encontre determinada; c) Na falta de liquidação nos termos das alíneas anteriores, a mesma tem por base os elementos de que a administração fiscal disponha. 2 – Ao montante apurado nos termos do número anterior são efetuadas as seguintes deduções, pela ordem indicada: a) A correspondente à dupla tributação jurídica internacional; b) A correspondente à dupla tributação económica internacional; c) A relativa a benefícios fiscais; d) A relativa ao pagamento especial por conta a que se refere o artigo 106.º; e) A relativa a retenções na fonte não suscetíveis de compensação ou reembolso nos termos da legislação apli- cável. […]» 6. A jurisprudência constitucional relativa à matéria das tributações autónomas em sede de IRC centrou- -se na questão da respetiva autonomia no âmbito deste imposto, em especial, no que se refere ao momento da verificação do facto determinante do pagamento da tributação autónoma, nomeadamente para efeito de qualificar como retroativas em sentido próprio ou meramente retrospetivas alterações legislativas incidentes sobre elementos essenciais de tal tributação – como, por exemplo, o agravamento da respetiva taxa. Assim, o Acórdão n.º 310/12, revertendo o entendimento anteriormente acolhido no Acórdão n.º 18/11, julgou inconstitucional a norma do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro, na parte em que fazia retroagir a 1 de janeiro de 2008 a alteração do artigo 81.º, n.º 3, alínea a) , do CIRC, consagrada no artigo 1.º-A do aludido diploma legal (decisões acessíveis, assim como as demais adiante referidas, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ) . Entendeu-se nesse aresto que, sendo o facto gerador do imposto a própria realização da despesa, não se estando perante um facto complexo de formação sucessiva ao longo de um ano, mas perante um facto tributário instantâneo, que se esgota no ato de reali- zação de determinada despesa que está sujeita a tributação, era manifesto estar-se perante uma hipótese de aplicação retroativa. Esta jurisprudência foi reiterada, posteriormente, por diversas vezes: vide, por exemplo, os Acórdãos n. os 382/12, 617/12 (Plenário), 85/13 (Plenário), 197/16 ou 171/17 (embora este último apre- sente diferenças relativamente ao entendimento da proibição constitucional da retroatividade fiscal). O Acórdão n.º 197/16, sintetizou nestes termos a autonomia própria da figura: «Como tem sido frequentemente assinalado, a tributação autónoma começou por se reportar a despesas con- fidenciais e não documentadas (artigo 4.º do DL 192/90, de 9 de junho), passando depois a abranger os encargos com viaturas, as importâncias pagas a pessoas com regime fiscal mais favorável e as despesas de representação, e, mais tarde, os encargos com ajudas de custo ou despesas de deslocação.
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