TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
278 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL b) Os gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes quando estas representem uma parcela superior a 25% da remuneração anual e possuam valor superior a (euro) 27 500, salvo se o seu pagamento estiver subordinado ao diferimento de uma parte não inferior a 50% por um período mínimo de três anos e condicionado ao desempenho positivo da sociedade ao longo desse período. 14 – As taxas de tributação autónoma previstas no presente artigo são elevadas em 10 pontos percentuais quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período a que respeitem quaisquer dos factos tri- butários referidos nos números anteriores relacionados com o exercício de uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola não isenta de IRC. 15 – As taxas de tributação autónoma previstas nos n. os 7, 9, 11 e 13, bem como o disposto no número anterior, não são aplicáveis aos sujeitos passivos a que se aplique o regime simplificado de determinação da matéria coletável. 16 – […] 17 – No caso de viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in, as taxas referidas nas alíneas a) , b) e c) do n.º 3 são, respetivamente, de 5%, 10% e 17,5%. 18 – No caso de viaturas ligeiras de passageiros movidas a GPL ou GNV, as taxas referidas nas alíneas a) , b) e c) do n.º 3 são, respetivamente, de 7,5%, 15% e 27,5%. 19 – No caso de se verificar o incumprimento de qualquer das condições previstas na parte final da alínea b) do n.º 13, o montante correspondente à tributação autónoma que deveria ter sido liquidada é adicionado ao valor do IRC liquidado relativo ao período de tributação em que se verifique aquele incumprimento. (Aditado pela LOE 2016). 20 – Para efeitos do disposto no n.º 14, quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades estabelecido no artigo 69.º, é considerado o prejuízo fiscal apurado nos termos do artigo 70.º. (Aditado pela LOE 2016) 21 – A liquidação das tributações autónomas em IRC é efetuada nos termos previstos no artigo 89.º e tem por base os valores e as taxas que resultem do disposto nos números anteriores, não sendo efetuadas quaisquer deduções ao montante global apurado. (Aditado pela LOE 2016) Artigo 89.º Competência para a liquidação A liquidação do IRC é efetuada: a) Pelo próprio sujeito passivo, nas declarações a que se referem os artigos 120.º e 122.º; b) Pela Direção-Geral dos Impostos, nos restantes casos.» Como observa Casalta Nabais, as taxas de tributação em apreço começaram por se reportar a situações de elevado risco de fraude e evasões fiscais. Contudo, com o «andar do tempo, a função dessas tributações autónomas, que entretanto se diversificaram extraordinariamente e aumentaram de valor, alterou-se pro- fundamente passando a ser progressivamente a de obter (mais) receitas fiscais, assumindo-se, assim, como efetivos impostos sobre a despesa, se bem que enxertados, em termos totalmente anómalos, na tributação do rendimento das empresas» (cfr. Autor cit., “Investir e tributar no atual sistema fiscal português” in O Memo- rando da Troika e as Empresas , Almedina, Coimbra, 2012, p. 27).» De todo o modo, e como referido, o que se discutiu no processo-base do presente recurso é a aplicabili- dade ao montante apurado a título de tributações autónomas num dado ano fiscal do disposto no artigo 90.º do CIRC, antes de o n.º 21 do artigo 88.º ter sido aditado pelo artigo 133.º da LOE 2016:
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