TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
276 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O tribunal a quo não discutiu a constitucionalidade da nova solução do artigo 88.º, n.º 21, do CIRC; limitou-se a considerar que a mesma não tinha correspondência no direito anterior e que, como tal, não pode ser considerada «uma norma interpretativa em sentido autêntico». Mais: a mesma norma, na medida em que se pretenda aplicar a anos fiscais anteriores ao do seu início de vigência, mormente por força do artigo 135.º da LOE 2016, pode afetar o quantum do IRC a pagar nesses anos fiscais, hipótese que, a verificar-se, implica retroatividade fiscal constitucionalmente proibida (artigo 103.º, n. os 1 e 3, da Constituição). Atentas as circunstâncias, considerou o tribunal a quo que tal hipótese se concretizava no caso sub iudice , pelo que recusou aplicação à norma em causa. Em suma, no presente recurso não está em causa saber se as tributações autónomas em IRC, enquanto factos tributários a se de caráter instantâneo, podem originar uma coleta autónoma em sede de IRC, uma vez que tal é aceite. Também não se discute se o PEC, além de poder ser deduzido à coleta do IRC no ano em que é realizado, pode igualmente, na medida em que tal dedução não tenha sido possível por insuficiência da coleta de IRC, ser deduzido em anos fiscais posteriores. As questões a dilucidar são, diferentemente, saber se, antes da LOE 2016: i) O montante pago a título de tributações autónomas em sede de IRC integra a coleta deste imposto; ii) Decorria de alguma norma do CIRC que o PEC (assim como as demais deduções referidas no artigo 90.º, n.º 2, do citado Código) realizado num dado ano não podia ser deduzido à coleta de IRC apurada nesse ano, incluindo nessa coleta os montantes já pagos a título de tributações autó- nomas em sede de IRC. Tendo respondido afirmativamente à primeira questão e negativamente à segunda – sendo certo que ambas as questões relevam exclusivamente da interpretação e aplicação do direito infraconstitucional –, o tri- bunal recorrido considerou que o novo n.º 21 do artigo 88.º do CIRC tem caráter inovador, razão pela qual a sua aplicabilidade a anos fiscais anteriores ao de 2016, conforme determinado pelo artigo 135.º da LOE 2016 – na medida em que atribui uma natureza meramente interpretativa, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 13.º, n.º 1, do Código Civil – implica retroatividade fiscal constitucionalmente proibida. Assim, o presente recurso tem por objeto a norma do artigo 135.º da LOE 2016, na parte em que, por efeito do caráter meramente interpretativo que lhe atribui, determina que a norma da 2.ª parte do n.º 21 do artigo 88.º do CIRC, aditado pelo artigo 133.º da citada Lei, segundo a qual, ao montante global resultante das tributações autónomas liquidadas num dado ano em sede de IRC, não podem ser deduzidos os valores pagos a título de PEC nesse mesmo ano, se aplique aos anos fiscais anteriores a 2016. 5. Para o correto enquadramento da questão de inconstitucionalidade objeto do presente recurso, cum- pre recordar o sentido e alcance das tributações autónomas em sede de IRC. Estas encontram-se previstas nos artigos 88.º e 89.º do CIRC (redação atual): «Artigo 88.º Taxas de tributação autónoma 1 – As despesas não documentadas são tributadas autonomamente, à taxa de 50 %, sem prejuízo da sua não consideração como gastos nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º-A. 2 – A taxa referida no número anterior é elevada para 70% nos casos em que tais despesas sejam efetuadas por sujeitos passivos total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola e ainda por sujeitos passivos que aufiram rendimentos enquadráveis no artigo 7.º. 3 – São tributados autonomamente os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não bene- ficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do
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