TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

275 acórdão n.º 267/17 autónoma em IRCJ apurado, introduzido pela mesma LOE 2016 (pelo seu artigo 133.º), (ii) e consequente atribuição de caráter retroativo a esta nova norma fiscal, LL) configura uma inconstitucionalidade material do referido artigo 135.º da LOE 2016, por violação da proibi- ção de retroatividade em matéria de impostos prevista no artigo 103.º, n.º 3 da Constituição, quer se tenha concluído, quer não (e entende-se que não), estar-se perante uma lei materialmente interpretativa. MM) E por violação, também, do princípio da separação entre poderes legislativo e judicial e do princípio da independência do poder judicial, reforçados que são sempre que se esteja perante matéria sujeita à proibição constitucional de retroatividade de novas leis. NN) Violação, pois, também, em articulação com a proibição de retroatividade, do artigo 2.º (Estado de direito democrático, e separação e interdependência de poderes, sendo que quanto a este último aspeto no caso está em causa a perspetiva da interdependência – e por conseguinte negação de excessos e de ocupação de espaço que não lhe pertence – do poder político-legislativo face ao poder judicial), do artigo 111.º, n.º 1 (separação e interdependência dos órgãos de soberania, que é ainda um limite material de revisão – artigo 288.º, alínea j) , da Constituição), e do artigo 203.º (independência dos tribunais, outro limite material de revisão – artigo 288.º, alínea m) , da Constituição), todos da Constituição.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Importa começar por delimitar o objeto material do presente recurso, já que ao Tribunal Constitu- cional compete «julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação» (artigo 79.º-C da LTC). O ponto de partida é, por conseguinte, o juízo positivo de inconstitucionalidade normativa formulado pela decisão recorrida. O tribunal a quo começou por fixar o direito aplicável ao tempo em que ocorreram os factos relevantes e que ainda vigorava aquando do início do presente processo. Nesse sentido, considerou, atenta a letra e a teleologia da lei, que, sem prejuízo da autonomia tributária das tributações autónomas em sede de IRC, o respetivo montante integra a coleta do IRC de um dado ano. Por isso, e na ausência de qualquer norma especialmente aplicável, a parte da coleta de IRC correspondente às tributações autónomas também deve ser deduzida dos valores previstos no artigo 90.º, n.º 2, do CIRC, onde se incluem, na alínea d) , o PEC desse ano. In casu , e uma vez que (i) o rendimento da recorrida apurado na sequência da liquidação de IRC referente ao ano fiscal de 2012 se limitava ao valor das tributações autónomas pagas durante esse ano ( €  13 901,43); e (ii) o montante do PEC por si efetuado nesse mesmo ano era superior ( €  27 848,08); tinha a recorrida o direito à restituição do IRC pago em 2012 (o qual, como referido, correspondia precisamente ao valor das tributações autónomas desse mesmo ano). Sucede que o n.º 21 aditado ao artigo 88.º do CIRC pelo artigo 133.º da LOE 2016 veio proibir a rea- lização de quaisquer deduções ao montante global das tributações autónomas apurado num dado ano. Ou seja, as deduções à coleta do IRC previstas no artigo 90.º, n.º 2, do CIRC – incluindo o PEC – deixaram de poder ser feitas com referência ao valor das tributações autónomas, havendo assim que distinguir na coleta do IRC duas componentes: a coleta de IRC correspondente às tributações autónomas, à qual não são efe- tuadas quaisquer deduções; e a coleta de IRC remanescente, em relação à qual continuam a poder ser feitas as deduções previstas no artigo 90.º, n.º 2, do CIRC. Acresce que o artigo 135.º da mesma LOE 2016, ao atribuir caráter interpretativo ao novo n.º 21 do artigo 88.º do CIRC, determinou que a impossibilidade de fazer deduções à coleta de IRC correspondente às tributações autónomas se aplicasse também nos anos fiscais anteriores àquele em que a nova lei entrou em vigor.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=