TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
271 acórdão n.º 267/17 determinar expressamente a referida norma que ao montante de tributações autónomas não serão efetuadas quaisquer deduções. VV. É manifesto portanto que a atribuição de natureza interpretativa à referida norma não viola os princípios constitucionais da segurança jurídica e da proibição da retroatividade pelo que não se pode julgar inconstitu- cional o art.º 135.º do referido diploma legal. WW. E sempre se dirá, com toda a propriedade, que, na tese que a recorrente aqui sufraga e, bem assim, nos autos, o legislador, ao aditar este n.º 21 ao art.º 88.º do CIRC com o conteúdo mencionado, limitou-se a acolher e a reforçar o sentido interpretativo que já resultava das normas vigentes, como ficou demonstrado pelo racio- cínio supra exposto. XX. De onde que, a existência da norma ora posta em causa, e sobretudo o efeito que lhe foi atribuído, se traduz numa mera evidência clarificadora. […] ZZ. Para se poder afirmar que uma lei tem aquela natureza é necessário que, de substancial, ela nada tenha trazido em relação à lei interpretada e se tenha limitado a resolver uma incerteza ou controvérsia jurídicas, dando-lhe um entendimento que a jurisprudência, se o tivesse querido, já poderia ter adotado. AAA. A norma interpretativa que ora se questiona visa, pois, pôr fim à controvérsia que se instalou, por mera e exclusiva vontade deste douto mandatário da recorrida, sobre o sentido que se devia dar a determinada lei, fixando ela própria o sentido que esta deve ter, a qual será vinculante. BBB. Trata-se de uma interpretação autêntica que se destina a conferir uma maior certeza e igualdade na aplicação da lei. CCC. Ora, no caso em apreço, reiterando o que já vimos a expor no presente excurso, se bem analisarmos o predito diploma legal, este mais não faz do que aclarar num raciocínio interpretativo, de integração sistemática e de coerência com o espírito da matéria em apreço (tributações autónomas), […] EEE. Desde a criação das Tributações Autónomas, no início da década de 90, e a sua evolução legislativa, sempre foi pacífico por que as tributações autónomas não admitiam qualquer dedução. FFF. Com efeito, a lei ao atribuir caráter interpretativo, não se afasta das soluções que já antes se viam firmadas quer pela Lei, quer pela prática jurídico-tributária, antes sim, interpreta e esclarece a aplicação prática dos dis- positivos ora controvertidos, revelando uma solução não inovatória, de forma a que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei. GGG. É, pois, inquestionável que o julgador e o intérprete, em face de textos antigos, não podiam sentir-se auto- rizados a adotar outra solução que não solução que a nova lei vem interpretar e que era já aquela que os contribuintes e a recorrente adotavam, HHH. Donde decorre, conclusivamente, que o aditamento ora em apreço apenas se limita a traduzir a axiomática evidência de toda a teleologia histórica da norma. […] JJJ. O que, em última análise, dispensaria qualquer aplicação retroativa daquela norma e, por conseguinte, tor- nando inócua essa discussão e totalmente errática a decisão do Tribunal Arbitral Singular em desaplicar aquela norma. KKK. Assim, terá de se concluir que a interpretação autêntica que se faz no n.º 21 do art.º 88.ºdo CIRC, na parte em que se reconduz à não dedutibilidade dos pagamentos especiais por conta nas tributações autónomas, não ofende o princípio da não retroatividade na criação de impostos, entendido como reportando-se apenas à retroatividade autêntica, reportada a factos tributários que se completaram e produziram todos os seus efeitos no passado.» 3.2. A recorrida A., Lda., terminou as suas contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: « A) [A] conclusão de que a norma do Código do IRC que prevê as deduções à coleta em IRC (artigo 90.º, n.º 2) abrange a coleta em IRC das tributações autónomas, é uma exigência, em primeiro lugar, da própria letra
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