TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

270 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL MM. O que diferiria seria o imposto a entregar ao Estado na sequência da autoliquidação efetuada no Mod. 22, porquanto seriam deduzidos a tal valor os montantes antecipadamente entregues a título de pagamentos especiais por conta. NN. Acresce que, no entender da recorrente a aceitação da natureza interpretativa da referida norma não viola o n.º 3 do art. 103.º da CRP porque, como supra referido, o princípio constitucional em causa proíbe a criação de impostos retroativos, cingindo, assim, o seu âmbito de aplicação às matérias de incidência subjetiva, obje- tiva, temporal e territorial. OO. Ora, a norma em causa regula a matéria do pagamento do imposto liquidado, não contendendo com a sua incidência ou quantificação da própria coleta. Improcede, por isso, inconstitucionalidade invocada pela recorrida por alegada violação da proibição da retroatividade do imposto. PP. As normas que preveem os pagamentos especiais por conta não eram, em princípio, normas de incidência de IRC, mas sim sobre a sua liquidação e pagamento, pelo que, nessa medida, não estarão abrangidas pela proibição constitucional de retroatividade. QQ. Mas, antes da redação dada pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, ao n.º 3 do artigo 93.º (A anterior redação é a do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho, que renumerou e republicou o CIRC e em que o art.º 93.º corresponde ao anterior art.º 87), na inviabilidade de dedução dos pagamentos especiais por conta no período a que se reportam e nos períodos subsequentes, aquelas normas podiam acabar por criar uma situação de incidência de IRC, autónoma em relação a qualquer outro facto tributário, se não viesse a ser permitido o reembolso nos termos do n.º 3 do artigo 93.º do CIRC, que dependia do preenchimento de certas e deter- minadas condições. RR. E, mesmo nesta hipótese, estar-se-á perante um facto tributário complexo de formação sucessiva, que é cons- tituído pelo volume de negócios no ano a que se reportam os pagamentos especiais por conta conjugado com a inviabilidade de dedução nos períodos previstos na lei e o não reembolso nos termos previstos no artigo 93.º, n.º 3, do CIRC. SS. À face deste regime, a situação jurídica criada com os pagamentos especiais por conta efetuados no ano de 2012 ainda não está estabilizada, o que, desde logo, afasta a violação da proibição de retroatividade das leis fiscais, na visão do Tribunal Constitucional, pois o facto tributário que a lei nova pretende regular não se verificou integralmente nem produziu todos os seus efeitos ao abrigo da lei antiga – veja-se, nesse sentido, o acórdão deste Venerando Tribunal Constitucional n.º 399/10, de 27-10-2010. TT. Por fim, como também decidido no acórdão arbitral coletivo presidido pelo Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, proferido no proc. n.º 673/2015-T, consultável em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/ , citado pela recorrida, não se pode concluir que a atribuição de natureza interpretativa à norma em causa ponha em causa o princípio da segurança jurídica porquanto, “(…) não havia uma jurisprudência consolidada no sentido da sua dedutibilidade [do pagamento especial por conta]à coleta resultante das tributações autónomas e, pelo contrário, a solução perfilhada no n.º 21 do artigo 88.º, já anteriormente poderia ser adotadas pelos tribunais, como foi pelo Tribunal Arbitral que proferiu a decisão no processo do CAAD n.º 113/2015-T. Assim, não pode concluir-se que a interpreta- ção autêntica que se faz naquele artigo 88.º, n.º 21, por força do artigo 135.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, seja violadora do princípio constitucional da segurança jurídica, no concerne à parte daquela norma que se reporta à indedutibilidade dos pagamentos especiais por conta à coleta das tributações autónomas.” UU. Face a tudo o que vem supra exposto , resta concluir pelo caráter interpretativo do n.º 21 do art.º 88.º do CIRC, introduzido pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que, sendo diretamente aplicável à situação em apreço, de acordo com o art.º 13.º do Código Civil, implicará o indeferimento da pretensão da recorrida por

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=