TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
27 acórdão n.º 244/17 51.º Destarte, atenta a abertura do nosso texto constitucional para com o direito internacional dos direitos huma- nos (veja-se o artigo 16.º da Constituição) e com o olhar pousado na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) em torno do artigo 6.º da CEDH, principiando pela exigência de um tribunal “estabelecido pela lei”, observa-se que tal requisito abrange não apenas a base jurídica da própria existência do tri- bunal, mas também o respeito pelo tribunal das regras que o regem; acresce que a legalidade de um tribunal respeita necessariamente também à respetiva composição ( Cour Européenne des Droits de 1’Homme, Guide sur l’article 6: Droit à un procès équitable (volet civil) , Conseil de l’Europe, 2013, pp. 25 – 26). 52.º Quanto à inclusão, no âmbito de proteção do direito a um processo equitativo, da exigência da intervenção de um tribunal independente e imparcial, trata-se de conceitos intensamente interligados, que ancoram os elementos essenciais constitutivos da própria noção de tribunal: sem independência e imparcialidade não é possível falar-se de um verdadeiro tribunal. 53.º Ainda na jurisprudência do TEDH, de entre os critérios de apreciação relevantes para o Tribunal de Estras- burgo aferir se o órgão encarregue de apreciar determinada causa é independente, conforme exigido pelo n.º 1, do artigo 6.º, da CEDH, permito-me destacar, por um lado, o modo de designação dos respetivos membros e, por outro, a aparência de independência. 54.º Quanto ao primeiro, para realçar que, se é certo que o TEDH encara a matéria da atribuição de um processo a determinado juiz ou tribunal como relevando da margem de apreciação das autoridades nacionais (o que se reflete, no patamar do ordenamento jurídico interno, na liberdade de conformação do legislador na concretização, dentro dos parâmetros constitucionais, das regras para a determinação do juiz da causa e da distribuição de processos), não deixa o mesmo Tribunal de assumir que lhe pertence verificar, nos casos sub judice , ante uma situação de (re) afetação, se esta configura uma medida compatível com o n.º 1, do artigo 6.º, e, em particular, com os seus requi- sitos de independência e de imparcialidade objetiva (veja-se TEDH, Bochan v. Ucrânia, Acórdão de 3 de maio de 2007, § 71). 55.º No que toca, por seu turno, à questão das aparências, o fator decisivo para o TEDH não é tanto a perspetiva da parte interessada, mas, decisivamente, saber se a apreensão que esta manifesta pode ser tida como “objetivamente justificada”. 56.º De outro modo dito, só existe um problema de independência quando o Tribunal de Estrasburgo seja de opinião que um “observador objetivo” veria nas circunstâncias específicas do caso sub judice uma fonte de preocu- pação a tal respeito ( Cour Européenne des Droits de l’Homme, Guide sur l’article 6 , cit., p. 29; Ireneu Cabral Barreto, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem: Anotada, 5.ª ed. revista e atualizada, Coimbra: Almedina, 2015, p. 199). 57.º Com este imperativo da independência e no dizer de Ireneu Cabral Barreto (ibid., p. 197), «preconiza-se a eliminação de certas aparências quando elas podem dar a impressão, ainda que errada, de uma falta de indepen- dência».
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