TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

269 acórdão n.º 267/17 Y. Aliás, foi precisamente com este sentido que foi elaborado o modelo 22 de declaração de IRC e se foi aplican- do o regime agora explícito no n.º 21 do art.º 88.º que a recorrida e, aliás, sublinhe-se, todos os contribuintes, sem que fosse alvitrada qualquer questiúncula, preencheram as declarações que se referem nos autos, sem qualquer contradição percetível. Z. Aplicando estes critérios à situação em apreço, somos inelutavelmente obrigados a concluir que estamos, realmente, perante uma lei interpretativa. AA. Na verdade, a matéria regulada pelo novo n.º 21 do art.º 88.º do CIRC era controversa e incerta ao nível jurisprudencial (tendo dado origem aos processos arbitrais elencados pela própria recorrida), correspondendo a solução consagrada a uma das interpretações plausíveis a que o julgador chegaria, como efetivamente che- gou, por exemplo, na decisão arbitral proferida no proc. 113/2015-T, de 30-12-2015, consultável em https:// caad.org.pt/tributario/decisoes/. BB. Já a nível do quadro normativo em vigor e da factualidade que enformaram ao longo de anos o procedimento de autoliquidação do imposto de IRC, nunca houve controvérsia, sendo um dado adquirido que as tributa- ções autónomas, em face da sua própria génese hermenêutica, não seriam suscetíveis de qualquer dedução. CC. É certo que a solução consagrada legalmente não deixa de ser uma solução plausível e fundamentada que encontrou aderência jurisprudencial prévia. DD. Contra este entendimento não procederá a alegação da recorrida de que, para se estar perante uma efetiva lei interpretativa seria necessária uma corrente jurisprudencial que impusesse determinada solução ao legislador, o que não se verificaria na presente situação, com exceção da mencionada decisão arbitral proferida no âmbito do processo n.º 113/2015-T, todos os acórdãos mencionados pela ora recorrida são posteriores à alteração legislativa, nenhum tendo aderido à tese por esta propugnada. EE. Essencial é, pois, que a solução consagrada pelo legislador pudesse ser apurada pelo intérprete ou julgador dentro do quadro normativo em vigor e no âmbito da controvérsia ou incerteza gerada pela norma – a qual foi suscitada em 2015 (no processo arbitral n.º 113/2015-T supra mencionado) FF. Aliás, como veio a ser. GG. Tal como já vem ante exposto, a verdade é que a solução consagrada pelo legislador corresponde a uma interpretação possível dentro dos quadros da controvérsia, sustentada logicamente noutras decisões (arbi- trais), vidé, entre outras, as decisões arbitrais proferidas no âmbito dos processos n.º 673/2015-T; processo n.º 722/2015-T; processo n.º 736/2015-T; processo n.º 745/2015-T; processo n.º 751/2015-T processo n.º 767/2015-T; processo n.º 774/2015-T; processo n.º 783/2015-T. Acresce que, HH. Esta conclusão quanto ao caráter interpretativo do novo n.º 21 do art. 88.º do CIRC, com inerente aplicação da mesma nos termos do art. 13.º do Código Civil, não viola o princípio da proibição da retroatividade da lei fiscal decorrente do n.º 3 do art. 103.º da CRP, como alegado pela recorrida por se entender que poria em causa a coleta de tributações autónomas cujos factos tributários se consumaram no ano de 2012. II. No entender da recorrida, caso se aplique retroativamente a norma introduzida pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, tal afetará a liquidação e apuramento das ditas coletas, levando ao pagamento de mais tributação autónoma em IRC para os exercícios em causa. JJ. Ora, salvo melhor opinião, a questão em discussão nos autos não contende com a coleta a título de tributa- ções autónomas do ano de 2012, que se manterá sempre inalterada qualquer que seja a decisão sobre possibi- lidade de dedução do PEC. KK. Isto porque, contrariamente ao que resulta da posição da recorrida, não há necessária correspondência con- ceptual entre coleta de imposto e imposto a pagar na sequência da entrega da declaração de rendimentos prevista no art.º 120.º do CIRC. LL. Nessa medida, mesmo que o pedido efetuado pela recorrida fosse deferido, esta estaria sujeita exatamente ao mesmo nível de tributação (a coleta seria exatamente a mesma);

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