TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
268 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL M. Verificando-se que, de facto e insofismavelmente, o novo n.º 21 do art.º 88.º do CIRC tem caráter interpre- tativo, as disposições aí contidas integrarão a norma interpretada desde o seu início de vigência, N. Pelo que este Colendo Tribunal terá que concluir pela não desconformidade da norma com a CRP, expurgan- do, em consequência, do ordenamento jurídico da decisão do Tribunal Arbitral Singular que decidiu a sua desaplicação com fundamento em inconstitucionalidade. […] P. Antes de mais, há que referir que, embora em matéria fiscal os princípios constitucionais da legalidade e da proibição da retroatividade da lei, previstos no art.º 103.º da CRP, imponham algumas restrições ao legisla- dor, entende a recorrente que não existe uma proibição constitucional genérica de leis fiscais interpretativas. Q. Da mesma forma que se considera que, face à mais recente jurisprudência deste Colendo Tribunal em maté- ria de interpretação e delimitação da amplitude do princípio da proibição da retroatividade fiscal Acórdão n.º 310/12, de 20 de junho, e acórdão 399/10, de 27 de outubro, as conclusões do acórdão n.º 172/00, de 22-03-2000, proferido no proc. 762/98, não justificarão uma proibição absoluta de leis interpretativas. R. A admissibilidade constitucional de leis interpretativas em matéria fiscal – tal como relativamente a quaisquer normas de natureza fiscal – deverá ser aferida em função das matérias sobre as quais versam e do respetivo conteúdo normativo uma vez que a proibição constitucional da retroatividade da lei fiscal se cinge às matérias de incidência (objetiva, subjetiva, temporal e territorial) do imposto. S. E a verdade é que a prática jurisprudencial, de que são exemplos os acórdãos do STA de 21 – 03-2012, proc. n.º 830/11, e de 16-05-2012, proc. n.º 675/11, tem admitido a existência de leis interpretativas de âmbito fiscal. T. Partindo-se, assim, da admissibilidade teórica de leis interpretativas em matéria fiscal, cumpre analisar se, no caso em apreço, não obstante a declaração expressa do legislador, estamos efetivamente perante uma lei interpretativa conforme as disposições constitucionais, U. o que, nos parece por demais evidente, tal como foi reforçado e evidenciado ao longo dos autos pela ora recorrente. V. Considera-se que, em consonância com a doutrina citada no presente excurso, para qualificar uma lei como interpretativa, deverão verificar-se os seguintes requisitos: (i) existir uma questão controvertida ou incerta na lei em vigor; e (ii) o legislador consagrar uma solução interpretativa que resolva a incerteza a que chegariam o intérprete ou o julgador com base no normativo vigente anteriormente à alteração legislativa. W. Em face desta posição, cuja fundamentação é ponderável, à face da legislação vigente em 2012, pode e deve aceitar-se a atribuição de natureza interpretativa que se faz no artigo 135.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, conforme a CRP, ao n.º 21 do artigo 88.º do CIRC, à luz dos ensinamentos de Batista Machado, porquanto a solução nele prevista de inviabilidade de dedução do pagamento especial por conta ao montante global das tributações autónomas passa o teste enunciado por este Autor, i. e. : (i) a solução que resultava do teor literal do artigo 93.0, n.º 1, do CIRC era controvertida e a solução defi- nida pela nova lei situa-se dentro dos quadros da controvérsia; (ii) o julgador ou o intérprete poderiam chegar a essa solução sem ultrapassar os limites normalmente impos- tos à interpretação e aplicação da lei, já que a interpretação restritiva é admissível quando há razões para concluir que o alcance do texto legal atraiçoa o pensamento legislativo ou é necessário otimizar a harmo- nização de interesses conflituantes que duas normas visam tutelar. X. Ademais, não se antevê ou vislumbra que o regime que resulta do n.º 21.º do art.º 88.º do CIRC encerre qualquer contradição na medida em que, segundo esta nova norma, as normas do CIRC relativas à forma de liquidação de tributações autónomas devem ser interpretadas como aí se prevê e relativamente a essa parte da liquidação de IRC não são efetuadas deduções.
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