TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

267 acórdão n.º 267/17 Porém, relativamente à natureza interpretativa de tal preceito estatuída no artigo 135.º da LOE 2016 entendeu-se:  «[A] matéria interpretada pelo n.º 21 do artigo 88.º do Código que esclarece que A liquidação das tributações autónomas em IRC é efetuada nos termos previstos no artigo 89.º e tem por base os valores e as taxas que resultem do disposto nos números anteriores parece ter verdadeira natureza interpretativa, conquanto tal entendimento, para além de resultar da Lei, como se defende nesta decisão, tem um caráter genericamente consensual pelos apli- cadores daquela. Contudo, a matéria interpretada pelo n.º 21 do artigo 88.º do Código que pretende esclarecer que não sendo efetuadas quaisquer deduções ao montante global apurado, não parece ser uma verdadeira norma interpretativa, uma vez que não existe um entendimento constante e pacífico sobre essa discussão. Ademais, a existir um certo entendimento sobre a questão “interpretada” poder-se-á dizer que tal seria no sen- tido contrário (Decisões do CAAD proferidas no âmbito dos processos n. os 769/2014-T, 163/2014-T, 219/2015-T e 370/2015). Razão pela qual se considera que não é possível concluir que “se formou uma corrente jurisprudencial uniforme que tornou praticamente certo o sentido da norma antiga”. […] Acresce que, não havendo base legal anterior aplicável especificamente à liquidação das tributações autóno- mas, não há, também, na verdade, uma norma especificamente interpretada, na qual se possa integrar a designada norma interpretativa, ou pelo menos, a perceção sobre a norma interpretada é bastante dificultada. Também por isso, entende-se que os contribuintes não podiam contar com a norma criada pelo disposto na 2.º parte do n.º 21 do artigo 88.º do Código do IRC, razão pela qual a norma em causa pode violar expectativas seguras e legitimamente fundadas. Assim sendo, a 2.º parte da norma em causa não pode ser considerada uma norma interpretativa em sentido autêntico, sendo, portanto, proibida a sua retroatividade. Atento o exposto, conclui-se que a 2.º parte da norma em análise não pode ser aplicada ao caso sub judice , cujo ato impugnado se reporta ao ano 2012, sob pena de violação do disposto no artigo 103.º, n.º 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 12.º da LGT». 3. É desta decisão que vem interposto o presente recurso, pela AT, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), para apreciação da norma constante do n.º 21 do artigo 88.º do CIRC, aditado pelo artigo 133.º da LOE 2016 com os efeitos previstos no artigo 135.º da mesma Lei. Admitido o recurso (fls. 25), e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foram as partes notifica- das para produzirem alegações. 3.1. São as seguintes as conclusões essenciais da alegação apresentada pela AT: «[D. A norma da 2.ª parte do n.º 21 do artigo 88.º do CIRC com os efeitos previstos no artigo 135.º da LOE 2016] veio clarificar positivando, como se evidenciou supra, o entendimento e prática perfilhados pacifica- mente pela doutrina e pelos contribuintes em geral, os quais nunca foram postos em causa pela AT. E. Pelo que qualquer interpretação dissonante seria materialmente inconstitucional. F. Mormente aquela perfilhada na decisão arbitral que desaplicou aquela norma com fundamento em inconsti- tucionalidade. G. É axiomático que a norma em apreço tendo um caráter interpretativo integra-se na lei interpretada (cfr. art.º 13.º do Código Civil), formando ambas um conjunto incindível […].

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