TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
266 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2. Por decisão de 3 de maio de 2016, o tribunal arbitral julgou procedente o pedido principal, isto é, «pedido de anulação do indeferimento da reclamação graciosa apresentada relativamente ao ato de autoliqui- dação de IRC referente ao ano de 2012, na parte correspondente à dedução à coleta das taxas de tributação autónoma, no valor de € 13 901,43» e condenou a AT a restituir à requerente o montante de imposto pago, acrescido de juros indemnizatórios (fls. 15). O tribunal começou por fixar a interpretação do artigo 90.º do CIRC, n. os 1 (liquidação do IRC) e 2, alínea d) (dedução do PEC ao montante apurado nos termos do número anterior, isto é, à coleta do IRC), considerando que o PEC deve ser deduzido à coleta de IRC apurada, a qual abrange as taxas de tributação autónoma devidas. A autonomia desta tributação «restringe-se às taxas aplicáveis e à respetiva matéria tri- butável, mas o apuramento do seu montante é efetuado nos termos do artigo 90.º» (fls 13). E acrescentou: «Tal como já foi longamente explicitado pela Jurisprudência, o propósito subjacente à criação das taxas de tri- butação autónoma é o combate à evasão fiscal, visando-se com a sua criação obviar à transferência para a esfera das empresas de despesas que têm subjacentes intuito remuneratório, de modo a melhorar o enquadramento fiscal dos rendimentos da esfera pessoal, ou a obviar a que sejam contabilizados custos que não têm uma causa empresarial. Esse objetivo é prosseguido através da tributação autónoma, não sendo desvirtuado pelo facto desse imposto poder ser satisfeito pelo imposto cobrado através do PEC. Acresce que, mesmo que assim não se entendesse, na ausência de norma especial relativamente à forma de liquidação das taxas de tributação autónoma, não se vê de que modo se possa entender existir um conflito de normas e daí retirar como consequência a impossibilidade de dedução do PEC à coleta, aí incluindo as tributações autónomas. Na verdade, na ausência de norma especial relativamente à forma de liquidação das taxas de tributação autó- noma, esta deverá processar-se nos termos gerais previstos no Código do IRC, por força do princípio da legalidade tributária, que resulta do disposto no n.º 3 do artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 8.º da Lei Geral Tributária, que impedem que a liquidação de imposto se efetue sem base legal. Conclui-se, assim, que, contrariamente ao defendido, nesta situação, pela AT, a norma prevista no artigo 90.º, n. os 1 e 2 d) do Código do IRC, deve ser interpretada no sentido de se considerar que a coleta de IRC abrange as taxas de tributação autónoma, que são também IRC.» (fls. 13) Seguidamente, a decisão recorrida analisa as alterações introduzidas neste enquadramento jurídico pela LOE 2016, designadamente, em resultado do aditamento do n.º 21 ao artigo 88.º do CIRC pelo artigo 133.º e do artigo 135.º, respetivamente com a seguinte redação: – «A liquidação das tributações autónomas em IRC é efetuada nos termos previstos no artigo 89.º e tem por base os valores e as taxas que resultem do disposto nos números anteriores, não sendo efetuadas quaisquer deduções ao montante global apurado.» – «A redação dada pela presente lei ao n.º 6 do artigo 51.º, ao n.º 15 do artigo 83.º, ao n.º 1 do artigo 84.º, aos n. os 20 e 21 do artigo 88.º e ao n.º 8 do artigo 117.º do Código do IRC tem natureza interpretativa» Começou por considerar-se naquela decisão, quanto ao novo n.º 21 do artigo 88.º do CIRC: «Atenta a nova redação dada ao artigo 88.º, n.º 21 do Código do IRC, verifica-se que o legislador veio, então, considerar que a liquidação das tributações autónomas em sede de IRC deve ser efetuada nos termos gerais, mas que não podem ser efetuadas quaisquer deduções ao montante global apurado. Deste modo, parece poder concluir-se que, à luz da nova redação do artigo 88.º do Código do IRC, o PEC previsto no artigo 90.º, n.º 2 d) do Código do IRC não pode ser deduzido à coleta das tributações autónomas» (fls. 13, v.º)
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