TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

265 acórdão n.º 267/17 VIII– Dado o conteúdo gravoso para os contribuintes da nova solução legal – visto que tende a agravar o quantum devido a título de IRC –, a pretensão de a mesma se aplicar a anos fiscais anteriores ao do início da sua vigência mostra-se flagrantemente incompatível com a proibição constitucional de impostos retroativos. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A. Lda., recorrida nos presentes autos em que é recorrente a Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”), requereu em 11 de dezembro de 2015 a constituição de tribunal arbitral ao abrigo do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (“RJAT”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, para apreciação da ilegalidade da autoliquidação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”) relativa ao exercício de 2012, «no que respeita ao montante de taxas de tributação autónoma em IRC de € 13 901,43, com a sua consequente anulação nesta parte por afastamento indevido das deduções à coleta, atenta a mani- festa ilegalidade da liquidação nesta parte […]». Subsidiariamente, para o caso de se entender que o artigo 90.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro (“CIRC”), não se aplica às tributações autónomas, pediu a declaração da ilegalidade e consequente anulação «da liquidação das tributações autónomas […] por ausência de base legal para a sua efetivação [cfr. artigo 8.º, n.º 2, alínea a) , da Lei Geral Tributária (LGT), e artigo 103.º, n.º 3, da Constituição]. Para justificar o seu pedido de pronúncia arbitral, a ora recorrida invocou, em síntese, o seguinte:  – Que entregou no dia 17 de maio de 2013 a declaração de IRC Modelo 22 referente ao exercício de 2012, tendo apurado um montante de tributações autónomas no valor de € 13 901,43, já pago; – Que, a título de pagamento especial por conta (“PEC”) referente ao mesmo exercício, pagou uma soma total no valor de €  27 848,08; – Que se viu impedida pelo sistema informático da AT de inscrever o valor das referidas taxas de tributação autónoma em IRC, de modo a deduzir à coleta de IRC resultante dessas mesmas taxas o montante acumulado de PEC; – O que resultou num excesso de IRC pago por referência ao exercício de 2012; – Com efeito, abrangendo a coleta de IRC (também) a coleta das tributações autónomas em IRC, negar-se a dedução do PEC à coleta em IRC das tributações autónomas viola a alínea d) do n.º 2 do artigo 90.º do CIRC. Aceite o pedido e constituído o tribunal arbitral em 22 de fevereiro de 2016, foi a AT notificada para responder. Em 5 de abril de 2016, a AT respondeu invocando, além do mais, o disposto no artigo 133.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (Lei do Orçamento do Estado para 2016 – LOE 2016), que procedeu a diversas alterações ao CIRC, bem como o disposto no artigo 135.º daquele mesmo diploma. O mencionado artigo 133.º aditou ao artigo 88.º do CIRC o n.º 21, estabelecendo que a liquidação das tributações autó- nomas em IRC deve ser efetuada nos termos do artigo 89.º e que, ao montante global apurado na sequência dessa liquidação, não devem ser feitas quaisquer deduções. Por outro lado, o artigo 135.º da LOE 2016 conferiu natureza interpretativa à redação dada ao artigo 88.º, n.º 21, do CIRC. Em alegações, a então requerente, ora recorrida, sustentou, no que ora releva, que a citada alteração legal, a ter eficácia retroativa, seria inconstitucional por violação da proibição da retroatividade da lei fiscal.

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