TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

263 acórdão n.º 267/17 SUMÁRIO: I – A autonomia da tributação em apreço quanto à sua base de incidência, quanto às taxas aplicáveis e até quanto ao momento de pagamento, só por si, não determina – nem lógica nem juridicamente – a irrelevância da coleta obtida com as tributações autónomas no âmbito do apuramento da coleta do próprio IRC; tal questão, na ausência de norma específica de sentido contrário – como aquela que, por exemplo, veio a ser consagrada no artigo 88.º, n.º 21, do CIRC – esteve na base da interpretação do direito infraconstitucional aplicável à situação concreta, que entendeu formular o juízo positivo de inconstitucionalidade quanto à norma que, sob a invocação do caráter interpretativo do novo n.º 21 do artigo 88.º do CIRC, estatuiu (também) para anos fiscais anteriores ao de 2016 que a coleta cor- respondente às tributações autónomas liquidadas e pagas num dado ano não podia integrar a coleta de IRC desse mesmo ano para efeito de lhe poderem ser deduzidos os valores previstos no artigo 90.º, n.º 2, daquele Código. II – A especificidade da lei interpretativa prende-se com a intenção e a força vinculante do próprio ato normativo: por contraposição à lei inovadora, aquela visa ou declara pretender fixar apenas o sentido correto de um ato normativo anterior, daí a consequência de a lei interpretativa se integrar na lei interpretada, podendo falar-se em certo sentido, devido a tal integração, de uma retroatividade formal inerente a toda a lei interpretativa; na ótica da tutela da confiança dos destinatários do direito, releva que a lei interpretativa formalmente retroativa apenas declara o direito preexistente, ao passo que a lei interpretativa substancialmente retroativa, ao modificar o direito preexistente, constitui direito novo. Julga inconstitucional a norma do artigo 135.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (Orça- mento do Estado para 2016), na parte em que, por efeito do caráter meramente interpretativo que lhe atribui, determina que a norma do artigo 88.º, n.º 21, 2.ª parte, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) – número esse aditado pelo artigo 133.º da citada Lei – segundo a qual, ao montante global resultante das tributações autónomas liquida- das num dado ano em sede de IRC, não podem ser deduzidos os valores pagos a título de paga- mento especial por conta (PEC) nesse mesmo ano, se aplique aos anos fiscais anteriores a 2016. Processo: n.º 466/16. Recorrente: Autoridade Tributária. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 267/17 De 31 de maio de 2017

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