TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

26 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 45.º Se assim não for valorado no horizonte dos parâmetros de controlo da presente questão jurídico-constitucional, sempre aquela norma, na sua aplicação no âmbito civil e pelos resultados que já antecipei, violará o direito a um processo equitativo, expressamente afirmado e autonomizado na sequência da revisão constitucional de 1997, no n.º 4, do artigo 20.º, da Constituição, sob o manto do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, um dos elementos essenciais à noção de Estado de direito. 46.º Parte integrante do universo das exigências basilares postas pelo direito internacional dos direitos humanos – com expressão em instrumentos como a Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigo 10.º), o Pacto Inter- nacional sobre os Direitos Civis e Políticos (artigo 14.º), a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH, artigo 6.º) e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (artigo 47.º) –, o direito a um processo equi- tativo compreende, necessariamente, as garantias de organização e composição do tribunal para a apreciação da causa que entroncam no princípio do juiz natural, sendo, de resto e em conformidade, corolário do princípio da independência dos tribunais (artigo 203.º da Constituição). 47.º Na verdade, conforme assinalam, entre nós, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (In: Constituição da Repú- blica Portuguesa Anotada , Vol. I, cit., p. 415), «O due process positivado na Constituição portuguesa deve entender-se num sentido amplo, não só como um processo justo na sua conformação legislativa (...), mas também como um processo materialmente infor- mado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais.» 48.º Por seu turno, no dizer desse Tribunal, no Acórdão n.º 350/12: «O artigo 20.º da CRP garante a todos o direito de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e inte- resses legalmente protegidos, impondo igualmente que esse direito se efetive – na conformação normativa pelo legislador e na concreta condução do processo pelo juiz – através de um processo equitativo (n.º 4). Como o Tribunal Constitucional tem repetidamente sublinhado, o direito de acesso aos tribunais é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência (...).» 49.º Neste horizonte, não podem perder-se de vista as exigências institucionais ou organizatórias postas pelo direito a um processo equitativo, que se refletem também em posições subjetivas e garantias objetivas, condensadas afinal na fórmula “tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei” a que alude o n.º 1, do artigo 6.º, da CEDH, preceito inspirador do legislador da quarta revisão constitucional na autonomização materializada pelo n.º 4, do artigo 20.º, da Constituição. 50.º Sem prejuízo da autonomia dos conceitos vertidos nessa mesma norma da CEDH, recorde-se que as respetivas determinações normativas contemplam, no que estritamente releva para a questão que aqui nos ocupa, a dimensão tanto civil como penal da administração da justiça (sem prejuízo dos requisitos mais exigentes estando em causa “acusação em matéria penal”, relativamente às causas em matéria de “direitos e obrigações de caráter civil”).

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