TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

258 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Na densificação do conceito de processo justo ou de processo equitativo a jurisprudência do Tribunal Constitucional também utiliza os referidos princípios constitucionais como parâmetros de organização e disci- plina do processo, pronunciando-se pela inconstitucionalidade de normas processuais, por violação dos princí- pios: (i) da igualdade (Acórdãos n. os 279/00, 453/02 e 490/05); da igualdade de armas (Acórdãos n. os 516/93, 497/96, 582/00 e 538/07); do contraditório (Acórdão n.º 209/04); da proibição de indefesa (Acórdãos n. os 156/03, 287/03 e 658/06); e da confiança (Acórdãos n. os 678/98, 485/00, 183/06, 335/06 e 56/03). No Acórdão n.º 20/10 o Tribunal considera que «(É) já firme o conteúdo que a jurisprudência do Tribunal tem conferido a este princípio do processo equitativo, reconhecido no artigo 20.º da CRP. Como se disse no Acórdão n.º 271/95 – retomando jurisprudência já fixada nos Acórdãos n. os  404/87, 86/88 e 222/90, in Diário da República , II Série, respetivamente, de 21 de dezembro de 1987, 22 de agosto de 1988 e 17 de setembro de 1990 – o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (que encerra entre nós um conteúdo similar àquele que, noutros lugares, é conferido ao princípio do  due process of law ) inclui, entre o mais, um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com a observância das garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e o resultado de umas e outras. Quer isto dizer, fundamentalmente, que no âmbito de proteção normativa do artigo 20.º da Constituição se integrarão, além de um geral direito de ação, ainda o direito a prazos razoáveis de ação e de recurso e o direito a um processo justo, no qual se incluirá, naturalmente, o direito da cada um a não ser privado da possibilidade de defesa perante os órgãos judiciais na discussão de questões que lhe digam respeito». A garantia do processo equitativo comporta também uma dimensão de segurança e previsibilidade dos comportamentos processuais, tutelando adequadamente a possibilidade de conhecimento das normas com base nas quais são praticados os atos e formalidades processuais, assim como as expectativas em que as partes fazem assentar a sua estratégia processual. Com efeito, o processo surge como um imperativo de segurança jurídica ligado a duas exigências: a determinabilidade da lei e a previsibilidade do direito. O processo justo e equitativo é também aquele cuja regulação prevê que a sequência dos atos que formam o processo esteja pré-determinada ao pormenor pelo legislador, em termos de ser possível assegurar com previsibilidade que as partes são titulares de poderes, deveres, ónus e faculdades processuais e que o processo é destinado a finalizar com certo tipo de decisão final. Os dois elementos são indissociáveis: a previsibilidade das consequências da prática dos atos processuais pressupõe que as normas processuais sejam claras e suficientemente densas, atributos sem os quais ficará violado o princípio da segurança jurídica. Assim, um processo equitativo é também um processo previsível. Uma forma processual só é justa quando o conjunto ordenado de atos a praticar, bem como as formalidades a cumprir, tanto na propositura, como especialmente no desenvolvimento da ação, seja expresso por meio de normas cujos resultados sejam previsíveis e cuja aplicação potencie essa previsibilidade. Para que haja previsibilidade são, porém, necessá- rias duas condições: que o esquema processual fixado na lei seja capaz de permitir aos sujeitos do processo conhecer os poderes e deveres que conformam a relação processual; e que haja univocidade de interpretação das normas processuais. É que se os sujeitos do processo não se encontram em condições de compreender e calcular previamente as consequências das suas ações, o processo é inidóneo à realização da tutela jurídica. A idoneidade funcional do processo implica, pois, que ele seja construído em termos de possibilitar aos sujeitos processuais o conhecimento das normas com base nas quais calculam o seu modo de agir. Quando o sentido textual da norma é controverso, e por isso carecido de interpretação, a previsibi- lidade indispensável à segurança jurídica só será alcançada se a interpretação judicial tender a um único significado. Não obstante inexistir revelação legislativa através de sentenças, a uniformidade de interpretação pode aproximar-se do ideal de previsibilidade se for capaz de eliminar as dúvidas interpretativas. De modo que a previsibilidade das consequências jurídicas derivadas da prática dos atos processuais pressupõe univo- cidade em relação ao sentido e alcance das normas que preveem a prática desses atos. Neste caso, em que a

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