TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
254 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL conferência das decisões sumárias interlocutórias, em aplicação da regra contida naquele acórdão, isso impli- caria a emanação de acórdãos interlocutórios impugnáveis no recurso da decisão final, com clara frustração do objetivo pretendido pelo legislador ao instituir o recurso único. Na verdade, além dessa interpretação não ser suportável pelo teor literal do n.º 5 do artigo 142.º do CPTA, as inúmeras e sucessivas reclamações para a conferência prejudicariam a celeridade desejável. Além de que se criaria um quadro normativo não intei- ramente claro, insuscetível de garantir às partes a previsibilidade indispensável ao uso adequado dos meios impugnatórios das decisões desfavoráveis. 9. O n.º 2 do artigo 27.º do CPTA, na interpretação normativa questionada, surge como um obstáculo processual à interposição do recurso jurisdicional direto para os tribunais superiores de uma sentença de mérito proferida em primeira instância. Com efeito, a reclamação para a conferência representa uma situa- ção de necessidade imposta, ou melhor, proposta à parte agravada pela sentença do juiz singular, para poder exercer o direito à impugnação perante um tribunal superior. Naquela interpretação, o não cumprimento do “ónus processual” tem como consequência imediata a perda do direito ao recurso, como se verificou no caso concreto. A faculdade de reclamar para a conferência, afastando a desvantagem da perda do direito ao recurso, tem que ser exercida no prazo de 10 dias, que é o prazo geral supletivo fixado no artigo 29.º, n.º 1, do CPTA, na falta de qualquer indicação expressa no artigo 27.º, n.º 2. A previsão de um prazo de reação curto, que corresponde ao prazo geral para a prática de qualquer ato processual, justifica-se pela maior simplicidade das questões a decidir, o que explica que o legislador tenha sido sensível a considerações de celeridade e economia processual. Na verdade, à semelhança do que sucede quando esteja em causa o exercício de poderes do relator na fase de preparação do julgamento em recurso cível, a redução substancial do prazo de reclamação para a con- ferência pressupõe que estejam em causa meras questões processuais (correção da qualificação do recurso, seu efeito ou regime de subida, suspensão da instância de recurso ou extinção por causa diversa do julgamento, junção de documentos ou realização de diligências, julgar findo o recurso por não conhecimento) ou, no caso de decisão de mérito respeitante à própria procedência ou improcedência, que se trate de decisão sumária ou liminar, justificada pela existência de precedentes jurisprudenciais ou pelo caráter ostensivo da falta de funda- mento do recurso. Mesmo que esteja em causa uma decisão sobre o mérito da causa, parte-se da ideia de que o prazo geral é suficiente para permitir elaborar a reclamação para a conferência, sem risco de pôr em causa o processo equitativo, por se entender que a decisão sumária assenta necessariamente numa fundamentação que é já do conhecimento geral, por resultar de jurisprudência consolidada, ou é facilmente apreensível pelo interessado por se tratar de questão evidente. Se a reclamação para a conferência não for apresentada no prazo de 10 dias fica assim precludida a pos- sibilidade de interposição direta de recurso jurisdicional; e se no momento da interposição de recurso, cujo prazo é de 30 dias (artigo 144.º, n.º 1, do CPTA), já estiver esgotado o prazo de reclamação, a jurisprudência entende que já não é possível convolar o recurso em reclamação. Desta maneira, a reação ao incumprimento do ónus processual é particularmente gravosa para a parte agravada pela decisão de mérito tomada em juiz singular. Qualquer erro ou imprecisão, mesmo que desculpável, tem como resultado a rejeição do recurso jurisdicional, não obstante a manifestação da vontade de se impugnar a decisão de mérito. Ora, nos casos em que o juiz intervém em substituição da formação de três juízes fora do condicionalismo do artigo 27.º, n.º 1, do CPTA, a posição processual da parte ainda é mais agravada porque, não estando em causa questão simples, passa a dispor de um prazo de reação mais curto. Se o juiz tivesse apresentado o projeto de acórdão à conferência, como se impunha, a parte desfavorecida pela decisão sempre teria o prazo de 30 dias para a impugnar. Como se vê, a intenção garantística que dá sentido à norma do n.º 2 do artigo 27.º do CPTA, ao prever mais um meio de reação contra decisões judiciais desfavoráveis, em certas situações, como a referida, provoca
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