TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
251 acórdão n.º 260/17 No que respeita às ações administrativas especiais em matéria tributária, que seguem a tramitação pre- vista no CPTA (artigos 97.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 191.º do CPTA), o STA entende que se forem de valor superior à alçada estão submetidas ao disposto no artigo 40.º, n.º 3, do ETAF, devendo ser julgadas por uma formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito (acórdão do Pleno da secção de 2 de maio de 2007, proc. n.º 01128/06). Todavia, em sentido contrário ao acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 3/12, vem julgando que o disposto no artigo 27.º, n. os 1 e 2, do CPTA, na redação anterior àquela que resulta do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, não é aplicável nos tribunais de primeira instância. Através da secção do contencioso tributário, o STA considera que na primeira instância “não faz sentido” (“seria mesmo um contrassenso”) a reclamação para a conferência como preliminar da interposição de recurso jurisdicional porque o relator, como juiz sin- gular, está a agir dentro dos poderes que lhe são concedidos pelo n.º 3 do artigo 94.º do CPTA. Argumenta- -se que «aplicando-se à 1.ª instância uma norma própria reservada à tramitação dos processos nos tribunais superiores, que implicaria uma alteração na tramitação dos processos na fase da impugnação da decisão – quando é certo que nem sequer existem normas regulamentadoras do modo pelo qual se deve processar a dita reclamação nos tribunais de 1.ª instância –, estar-se-ia a criar uma dificuldade acrescida às partes que, na verdade, pode contender com o direito a um processo equitativo, cfr. artigo 20.º, n.º 4, da Constituição. A introdução da exigência de reclamação da decisão do juiz singular para a formação de três juízes, como ante- câmara da abertura da via do recurso jurisdicional dirigido aos tribunais superiores, constitui uma “inovação” que não encontra explicação ou justificação no conjunto das normas que regulam a tramitação dos processos em 1.ª instância, nem se coaduna com as mesmas, porque acarreta um ónus acrescido para as partes ao qual se associa uma consequência deveras nefasta, a perda do direito ao recurso (acórdãos de 9 de novembro de 2016, proc. n.º 01568/15, de 30 de novembro de 2016, proc. n.º 0669/15, de 14 de dezembro de 1016, proc. n.º 01484/15, e de 22 de fevereiro de 2017, proc. 00673/16 ). Por fim, quanto à questão de saber se é possível convolar o recurso jurisdicional em reclamação para a conferência, o STA considera que é possível desde que estejam preenchidos os pressupostos para admitir o requerimento de recurso jurisdicional como «requerimento de reclamação», sendo certo que um desses pres- supostos é o da sua dedução tempestiva, isto é, dentro do prazo de 10 dias previsto no artigo 29.º, n.º 1, do CPTA. Por isso, a convolação só é concebível se, no momento da interposição do recurso, o prazo para apre- sentação da reclamação não se encontrar esgotado (acórdãos de 29 de janeiro de 2014, proc. n.º 01233/13, de 26 de junho de 2014, proc. 0831/13, e de 25 de novembro de 2015, proc. n.º 0733/15). 8. A interpretação judicial da norma contida no n.º 2 do artigo 27.º do CPTA, no sentido de que as sentenças proferidas por um tribunal administrativo e fiscal, em juiz singular, com base nos poderes confe- ridos pela alínea i) do n.º 1, apenas podem ser impugnadas mediante reclamação para a conferência e não através de interposição direta de recurso jurisdicional, não deixa de suscitar diversas dúvidas interpretativas, que põem em causa não apenas a determinabilidade da lei mas também outros aspetos atinentes à realização do processo equitativo e do princípio da segurança jurídica. Como se acabou de ver, a orientação jurisprudencial sobre a interpretação do n.º 2 do artigo 27.º agitou problemas jurídico-processuais cuja solução acaba por diminuir a capacidade da lei processual assegurar aos sujeitos processuais a previsibilidade dos meios de reação contra a sentença proferida em juiz singular numa ação administrativa especial de valor superior à alçada. Com efeito, o acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 3/12 é entendido como um “padrão de conduta” interpretativa aplicável mesmo quando a sentença não faz menção do uso do poder conferido pela alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º nem especifica os fundamentos que justificam o julgamento singular, com a consequente devolução às partes da tarefa de descobrir qual a lei habilitante da decisão proferida para saber qual o meio de reação processualmente adequado. Depois, projeta os seus efeitos declarativos para situações ocorridas ou constituídas anteriormente, designadamente às ações e recursos já pendentes, podendo remeter as partes para uma situação de total indefesa, uma vez que pode já não haver qualquer outra forma de reação.
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