TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

250 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL seu artigo 27/1/ i) , não individualizando as situações em que se faz essa invocação daquelas em que ela não é feita e, por isso, não fazendo qualquer distinção entre elas (…). E, se assim é, ter-se-á de dar como certo que a obrigatoriedade da referida reclamação não depende da invocação pelo Relator das circunstâncias que lhe permitiam decidir na qualidade de Juiz singular com citação expressa do correspondente preceito legal, o que vale por dizer que a citada disposição se aplica todas as vezes que o Juiz relator conhece e decide o mérito por si só quando a decisão deveria ter sido proferida por uma formação colegial». No que concerne à aplicação do n.º 2 do artigo 27.º às decisões proferidas no despacho saneador, quer as que apreciam do mérito da causa quer as que se limitam a absolver da instância por razões processuais (cadu- cidade, litispendência, ilegitimidade, admissibilidade do pedido), entende o STA que o recurso jurisdicional dessas decisões também está condicionado pela prévia reclamação para conferência. Na medida em que o n.º 2 do artigo 27.º abrange «todas» as decisões do relator e não apenas as elencadas no n.º 1, como resulta do respetivo proémio, também as decisões tomadas no exercício das competências cometidas no artigo 87.º, n.º 1, alíneas a) e b) , do CPTA devem ser impugnadas mediante reclamação. E o prosseguimento da ação não obsta ao uso desse meio reativo, porque o «facto de se estabelecer a obrigatoriedade de reclamação para a con- ferência dos despachos do relator não torna inaplicável a regra do n.º 5 do artigo 142.º do CPTA, uma vez que do despacho interlocutório se reclama no prazo do artigo 29.º, n.º 1, do CPTA, e desta decisão recorrer- -se no momento em que se impugnar a decisão final» (acórdãos de 29 de janeiro de 2015, proc. n.º 099/14, de 25 de novembro de 2015, proc. n.º 0733/15, de 3 de dezembro de 2015, procs. n.º 059/15 e n.º 0204/15, de 7 de janeiro de 2016, proc. 01886/13, e de 28 de janeiro de 2016, proc. n.º 01285/15). Quanto à decisão sumária proferida por juiz singular após discussão e julgamento perante ele realizada, e portanto, com preterição da regra de competência do artigo 40.º, n.º 3, do ETAF, o STA julgou que não é aplicável o n.º 2 do artigo 27.º do CPTA, na interpretação constante do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 3/12, se não for arguida a incompetência do tribunal singular. Nos casos em que o juiz proferiu uma decisão de mérito na sequência de julgamento por si realizado, não tendo havido intervenção dos adjuntos na audiência final, e por conseguinte, não tendo assistido a todos os atos de instrução e discus- são em causa, existe uma nulidade processual que deve ser suscitada pelas partes ou oficiosamente conhecida até ao encerramento da discussão e julgamento. Tendo sido encerrada a audiência de discussão e julgamento e, por isso, fixada a competência do juiz singular, não pode esta ser questionada posteriormente. De modo que «a decisão final proferida pelo juiz singular que devia ter presidido ao coletivo é proferida por quem de direito, não cabendo da mesma qualquer reclamação para a conferência mas apenas recurso» (acórdãos de 29 de outubro de 2015, proc. n.º 0327/15 e de 14 de abril de 2016, proc. n.º 0133/15). Pelo que toca à aplicabilidade do n.º 2 do artigo 27.º do CPTA a outro tipo de ações, que em parte seguem os termos da ação administrativa especial, a jurisprudência administrativa também o estende às deci- sões sumárias tomadas nos processos urgentes do contencioso pré-contratual, considerando que, nesse caso, o prazo para a apresentação da reclamação para a conferência é de cinco dias, por força do disposto nos arti- gos 102.º, n.º 3, alínea c) , e 147.º, n.º 2, do CPTA (acórdãos de 10 de outubro de 2013, proc. n.º 0164/13 e de 5 de dezembro de 2013, proc. n.º 01360/13) e aos processos de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa previstos nos artigos 56.º a 60.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, a cuja fase de instrução e julgamento se aplica o CPTA (acórdãos de 17 de dezembro de 2014, proc. n.º 0585/14, de 14 de abril de 2016, proc. n.º 027/16 e de 28 de abril de 2016, proc. n.º 01372/15). Já quanto às ações de execução de sentença de anulação de valor supe- rior à alçada, que em parte também seguem as regras do processo declarativo, devendo o pedido de execução ser deduzido perante o “tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição”, podendo tratar-se de juiz singular ou de formação de três juízes (artigos 176.º, n.º 1, e 177.º, n.º 4), o STA decidiu que «da decisão sobre o mérito da causa proferida no âmbito de execução de julgado anulatório de valor superior à alçada de tribunal de 1.ª instância e que deva ser julgada pelo TAC cabe recurso jurisdicional e não reclama- ção para a conferência visto a mesma dever ser prolatada pelo juiz singular e não pelas formação de três juízes (artigos 40.º do ETAF e 177.º, n.º 4, do CPTA)» (acórdão de 15 de janeiro de 2015, proc. n.º 0122/14).

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