TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
249 acórdão n.º 260/17 Foi através do citado acórdão de 26 de outubro de 2010, em que estava em causa recurso de decisão sumária proferida pelo juiz singular em primeira instância e que foi admitido pelo TCA Sul, mas que foi remetido ao STA como recurso per saltum porque apenas vinham colocadas questões de direito, que, pela primeira vez, se decidiu não tomar conhecimento do recurso com base no entendimento de que a decisão do relator sobre o mérito da causa, proferida com a invocação dos poderes conferidos pelo artigo 27.º, n.º 1, alínea i) , do CPTA não era passível de recurso mas de reclamação para a conferência, em aplicação do n.º 2 desse mesmo artigo. Na sequência desse acórdão iniciou-se na jurisdição administrativa uma corrente jurisprudencial no sentido de que, por força do n.º 2 do artigo 27.º do CPTA, as sentenças proferidas por juiz singular nas ações administrativas especiais de valor superior à alçada, ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do mesmo preceito, apenas podem ser impugnadas mediante apresentação de reclamação para a conferência do tribunal de primeira instância, estando precludida a possibilidade de interposição direta de recurso jurisdicional. Esta posição acabou por ser sancionada pelo acórdão n.º 3/12 do STA, de 5 de junho de 2012, Processo n.º 0420/12, que uniformizou a jurisprudência no sentido de que “Das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas com invocação dos poderes conferidos do artigo 27.º, n.º 1 alínea i) do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso” (publicado no Diário da República , I Série, de 19 de setembro de 2012). Na sequência desta regra jurisprudencial surgiram novas questões quanto ao âmbito de aplicação do n.º 2 do artigo 27.º do CPTA, no que se refere às ações administrativas especiais de valor superior à alçada: (i) se o preceito também é aplicável aos recursos jurisdicionais interpostos antes da prolação do acórdão uniformizador; (ii) se é aplicável quando a decisão sumária não faz menção do uso do poder conferido na alínea f ) do n.º 1 e/ou não especifica os fundamentos que justificam o julgamento singular; (iii) se é apli- cável às decisões proferidas no despacho saneador, quer as que apreciam do mérito da causa, quer as que se limitam a absolver da instância, por razões processuais; (iv) se é aplicável quando a audiência de discussão e julgamento é feita perante o juiz singular; (v) se é aplicável a outras formas processuais conexas, como a do contencioso pré-contratual, do processo de execução de sentenças de anulação e a de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa; (vi) se é aplicável às ações administrativas especiais em matéria tributária (vii) e, por fim, se é possível convolar em reclamação para a conferência o recurso interposto depois de esgotado o prazo para se reclamar. Quanto à questão da produção de efeitos do acórdão de uniformização de jurisprudência – acórdão n.º 3/12 – o STA decidiu que os seus efeitos também se projetam sobre os processos e atos processuais praticados antes da sua prolação. No acórdão de 15 de maio de 2014 (processo n.º 01789/13), julgou que «nada obsta a que o regime jurídico acolhido no acórdão de uniformização de jurisprudência seja aplicado a situações jurídicas constituídas antes da sua publicação», considerando que, «se a doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência se aplica ao processo onde o mesmo é proferido, e onde a decisão já tran- sitou em julgado – cuja questão decidida é, por natureza, anterior ao acórdão –, por identidade de razão deve aplicar-se aos demais processos, dado que também nele a decisão que não admitiu o recurso tinha sido proferida (como não podia deixar de ser) antes do acórdão uniformizador». Em relação à indicação textual do poder e dos prossupostos que legitimam o juiz a decidir, singular e sumariamente, o objeto do processo, o STA decidiu que a reclamação para a conferência é sempre obriga- tória, quer tenha sido ou não expressamente invocado o artigo 27.º, n.º 1, alínea i) , do CPTA (acórdão de 5 de dezembro de 2013, proc. n.º 01360/13) ou mesmo que não tenham sido invocadas as circunstâncias e as razões que permitam decidir em juiz singular (acórdãos de 10 de outubro de 2013, proc. n.º 01064/13, de 18 de dezembro de 2013, proc. n.º 01135/13 e de 22 de maio de 2014, proc. n.º 01627/13). Em abono desse entendimento, diz-se que «o artigo 27.º/2 do CPTA não relaciona a necessidade de reclamação para a Conferência com a prévia e expressa indicação de que o Relator vai decidir ao abrigo do que se dispõe no
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