TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
248 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL na alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º do CPTA é uma decisão liminar de mérito que só pode ter lugar antes do julgamento em conferência; já a norma do n.º 3 do artigo 94.º, em termos idênticos ao n.º 5 do artigo 663.º do CPC, apenas se aplica às sentenças ou acórdãos proferidos após discussão e julgamento da causa. Na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, a doutrina defendia que o artigo 27.º, referindo-se aos «poderes do relator», em correspondência com o estabelecido no atual artigo 652.º do CPC (anterior artigo 700.º), abrangia, em contencioso administrativo, não apenas a competência do relator nos tribunais superiores relativamente à tramitação dos recursos jurisdicionais, mas também a competência do juiz a quem o processo fosse distribuído nos tribunais administrativos de círculo, nos casos em que o julgamento da matéria de facto e de direito devesse pertencer a uma formação de três juízes, o que sucedia relativamente às ações administrativas especiais de valor superior à alçada (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, ob. cit., p. 156, e Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos , Vol. I, Almedina, p. 220). De facto, os tribunais administrativos de círculo funcionam com juiz singular competindo a cada juiz o julgamento de facto e de direito dos processos que lhe sejam distribuídos (artigo 40.º, n.º 1, do ETAF). Porém, antes da revisão de 2015, nas ações administrativas de valor superior à alçada do tribunal (artigo 6.º, do ETAF), o julgamento era efetuado em formação de três juízes, à qual competia o julgamento da matéria de facto e de direito (artigo 40.º, n.º 3, do ETAF). Conforme preceituava o artigo 31.º, n.º 2, alínea b) , do CPTA, o valor da causa relevava para determinar se o julgamento era efetuado em juiz singular ou em formação de três juízes. Nesses casos, em que se perspetivava que o julgamento em primeira instância ia ser efetuado por um órgão colegial, por razões de simplificação processual e economia de atos, também se admitia que a ação pudesse ser julgada, singular e liminarmente, através de uma decisão sumária, visando essencialmente evitar a intervenção da conferência, quando estivessem em causa questões simples que, pela sua própria natureza, dispensassem a exigência de um julgamento por órgãos colegial. Os autores referidos, não obstante admitirem o poder do juiz em primeira instância proferir decisões sumárias, abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º do CPTA, na redação então vigente, defendiam que essas decisões podiam ser impugnadas imediatamente por via de recurso, ou seja, sem as condicionar à recla- mação para a conferência prevista no n.º 2 do mesmo artigo: para Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, «a decisão sumária poderá ser adotada pelo juiz singular e, nos tribunais superiores, pelo relator, o que não impede, neste último caso , que o interessado possa deduzir reclamação para a conferência» ( ob. cit. , p. 567); para Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, «a reclamação constitui um ónus do interessado, sem o qual a decisão do relator constitui caso julgado (formal), a não ser, claro, se e nos casos em que a lei admitir a alternativa do recurso para o tribunal superior» ( ob. cit. , p. 225) – itálico acrescentado. Como se vê, enquanto os primeiros apenas admitem a reclamação para a conferência da decisão sumária do relator nos tribunais superiores, os segundos consideram-na um meio adicional de impugnação, que não exclui o recurso direto nos casos em que a lei o admite. 7. Pelo menos até à prolação do acórdão do STA, de 19 de outubro de 2010 (processo n.º 542/10), os tribunais administrativos de círculo admitiam o recurso direto das sentenças sumárias proferidas em juiz singular nas ações administrativas especiais de valor superior ao da alçada, em vez da reclamação prevista no n.º 2 do artigo 27.º do CPTA. O próprio STA reconhece a existência dessa prática jurisprudencial uniforme quando afirma que, «pelo menos até ao acórdão de 19 de outubro de 2010 – Proc. 542/10, se verificava entre os operadores judiciários uma prática de generalizada desconsideração (partes, tribunais e doutrina) quanto à particularidade do regime jurídico resultante da conjugação do artigo 27.º do CPTA com o artigo 40.º, n.º 3 do ETAF, que poderá ter gerado situações de embaraço face ao surgimento do entendimento jurisprudencial em referência» (acórdãos de 26 de setembro de 2013, proc. n.º 01243/13 e de 3 de outubro de 2013, proc. n.º 01244/13).
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