TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

245 acórdão n.º 260/17 de obter a pronúncia definitiva do tribunal, independentemente do acórdão da conferência admitir ou não recurso. A reclamação para a conferência constitui assim o meio processual que permite converter o despacho provisório do relator em decisão definitiva do tribunal. Para a parte que se julga agravada, o despacho do relator implica sempre a emanação de uma decisão ulterior do órgão colegial, que tanto pode repetir a mesma decisão, agora com caráter definitivo, como corrigir o resultado a que conduziu o despacho provisório. A reclamação para a conferência visa também provocar acórdão do qual possa agravar-se, quando desfa- vorável. No STA e nos TCA o recurso jurisdicional só pode ter por objeto «acórdãos» proferidos em primeiro grau de jurisdição pela secção do STA ou pelo TCA [artigos 24.º, n.º 1, alínea g) , e 25.º, n.º 1, alínea a) , do ETAF]. Apesar de se poder reclamar para a conferência dos despachos proferidos pelo relator qualquer que seja o valor da causa e a alçada do tribunal, só se pode recorrer dos acórdãos da conferência nos proces- sos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre [artigos 6.º do ETAF e 31.º, n.º 2, alínea f ) , e 142.º, n.º 1, do CPTA]. Por isso, se alguma das partes se considerar prejudicada pelo despacho do relator e pretender impugná-lo, não pode interpor recurso diretamente desse despacho, tendo que provocar primeiro um acórdão do tribunal e só depois é que pode recorrer. A reclamação para a conferência constitui assim um meio processual necessário a assegurar a natureza colegial que é própria dos tribunais superiores e a garantir o direito ao recurso contra decisões jurisdicionais dos tribunais superiores. 5. Diferentemente do que preceituava o artigo 9.º da LPTA, que no corpo do artigo restringia a sua apli- cação ao STA e ao TCA, e do atual artigo 27.º do CPTA, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, que tem por epígrafe «poderes do relator nos processos em primeiro grau de jurisdição em tribunais superiores», a primitiva versão do artigo 27.º – a impugnada neste processo – estabelecia os «pode- res do relator» sem fazer qualquer referência aos tribunais a que se aplicava. Essa indefinição esteve na origem de dúvidas que mais tarde se levantaram quanto ao âmbito de aplica- ção do artigo 27.º do CPTA, designadamente a questão de saber se o meio impugnatório referido no n.º 2 tem aplicação restrito aos tribunais superiores ou também se estende aos tribunais administrativos de círculo, quando funcionam em formação de três juízes, e a questão de saber se a «decisão» prevista na alínea i) do n.º 1 é uma realidade autónoma dos «despachos» referidos no n.º 2. O primeiro aspeto que importa focar é que da interpretação daquele artigo, com recurso a fatores her- menêuticos, parece resultar que o âmbito da sua aplicação se reduz aos processos cujo conhecimento em pri- meiro grau de jurisdição está reservado aos tribunais superiores. Nesse sentido apontam, desde logo, a letra da lei e o elemento histórico: toda a nossa tradição jurídica é no sentido de distinguir claramente o «relator», o juiz a quem o processo é distribuído nos tribunais superiores (artigo 652.º, n.º 1, do CPC), do «juiz da causa» ou do «juiz do processo», o juiz incumbido de dirigir a preparação do processo para julgamento nos tribunais de primeira instância; e a história do preceito evidencia a sua aplicação apenas aos tribunais supe- riores quando decidem em primeira instância – artigo 9.º da LPTA –, assim como não foi acolhida a posição do Anteprojeto do CPTA de incluir no mesmo preceito – artigo 13.º  – a «competência do juiz ou relator», não obstante no n.º 2 desse artigo prever a reclamação para a conferência apenas em relação aos despachos do relator (cfr. Reforma do Contencioso Administrativo , Vol. II, Coimbra Editora, p. 426). Mas é sobretudo a razão de ser e o objetivo prático do preceito que justificam a sua aplicação ao STA e ao TCA quando funcionam como tribunais primários. De facto, apenas em relação a tribunais que, por natureza, são tribunais colegiais, tem razão de ser uma norma de repartição de funções entre o relator e o tribunal coletivo. O processo é distribuído a um juiz que emana do colégio – o relator – para evitar que os atos necessários ao regular andamento do processo tenham que ser decididos em conferência. Ou seja, por razões de celeridade, atribui-se a um dos juízes do coletivo poderes para singularmente conduzir e instruir o processo, preparando a decisão do tribunal, em substituição dos demais juízes que formam o coletivo. Já em relação aos tribunais de primeira instância não há necessidade de sacrificar a colegialidade à unipessoalidade porque, por regra, eles funcionam com juiz singular (artigo 40.º, n.º 1, do ETAF). E nas situações excecionais em que funcionam com tribunal coletivo, o coletivo só intervém na fase de discussão e

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