TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
243 acórdão n.º 260/17 Administrativos e Fiscais (ETAF) e CPTA, aquele artigo 9.º foi substituído pelo artigo 27.º, o qual, com exceção das alíneas h) e i) , reproduz quase ipsis verbis o que já constava daquele preceito. No sistema de justiça administrativa constituído ao tempo da LPTA, as três ordens de tribunais admi- nistrativos – Supremo Tribunal Administrativo, Tribunal Central Administrativo e Tribunais Administrati- vos de Círculo (TAC) – tinham competência como tribunais de primeira instância para conhecer dos então chamados “recursos contenciosos”. Em regra, o STA tinha competência, em primeiro grau de jurisdição, para os atos do poder central e do poder regional e os TAC tinham competência para os atos dos poder local. Após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de setembro, que criou a segunda instância na jurisdi- ção administrativa (TCA), algumas competências do STA em primeiro grau de jurisdição foram transferidas para o TCA (artigos 26.º, 40.º e 51.º do ETAF). A esta repartição de competências correspondia uma dualidade de regimes jurídico-processuais estabe- lecida em função do diferente tribunal em que o processo era introduzido e da diferente natureza da auto- ridade recorrida (artigo 24.º da LPTA): os processos de recurso contencioso da competência do STA e do TCA seguiam um único regime processual, regulado pela Lei Orgânica do STA, pelo Regulamento do STA e pela LPTA; e os da competência dos TAC, uns, seguiam este regime, e outros obedeciam à forma prevista no Código Administrativo e na LPTA. Nesse contexto histórico-jurídico, em que a maior parte dos atos administrativos era fiscalizada em primeira instância pelos tribunais superiores, tornava-se necessário traçar a esfera de ação do tribunal e do juiz a quem o processo era distribuído, o chamado o relator. Como os tribunais superiores são, por natureza, tribunais coletivos, as suas decisões hão de ser tomadas por uma pluralidade de juízes, não bastando a decisão do relator. Porém, o caráter colegial das decisões desses tribunais não podia obstar à competência do relator para, através de despachos, deferir os termos do processo, proceder à sua instrução e prepará-lo para julga- mento. É nesse sentido que se compreendia o artigo 9.º da LPTA, ao visar demarcar a posição do relator e do tribunal coletivo nos processos que em primeiro grau de jurisdição eram julgados nos tribunais superiores. A opção de se atribuir ao relator poderes de direção e disciplina processual era justificada no preâmbulo do diploma que aprovou a LPTA – Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de julho – com a necessidade de «descon- gestionar as sessões do Supremo Tribunal Administrativo, atribuindo ao relator a competência para decidir, em despacho, algumas questões para as quais se entendeu poder dispensar-se, em princípio, a intervenção dos adjuntos, sem prejuízo de reclamação para a conferência, como meio de facilitar a mais rápida conclusão de certos processos, sem diminuição das garantias dos interessados». A Reforma da Justiça Administrativa de 2002/2004, levada a efeito pelo ETAF, aprovado pela Lei n.º 13/2000, de 19 de fevereiro, bem como pelo CPTA, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, que entraram em vigor em 1 de janeiro de 2004, alterou profundamente o quadro de repartição de compe- tências entre os tribunais administrativos, assim como as formas processuais de acesso à justiça administra- tiva. Contrariamente ao que se verificava anteriormente, os tribunais administrativos de círculo passaram a ter uma competência-regra, cabendo-lhe conhecer, em primeira instância, de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa, com exceção daqueles cuja competência esteja reservada aos tribunais superiores (artigo 44.º do ETAF). Não obstante os TAC passarem a ter, em regra, uma competência universal como tribunais de primeira instância, mantiveram-se situações excecionais em que os tribunais superiores da jurisdição administrativa – os TCA e o STA – continuaram a funcionar como tribunais primários. No artigo 26.º do ETAF foi atribuída ao STA a competência para, em primeiro grau de jurisdição, conhecer dos processos em matéria adminis- trativa relativos a ações e omissões das entidades nele referidas e dos demais processos cuja apreciação lhe seja deferida por lei; no artigo 37.º do ETAF, atribuiu-se aos TCA competência para conhecer dos processos que por lei especial sejam submetidos ao seu julgamento, como acontece com os atos da Comissão Nacional da Proteção de Dados e os atos de aplicação de sanções disciplinares a militares; e no artigo 38.º, alínea b) , atribuiu-se aos TCA, pela secção de contencioso tributário, a competência para conhecer em primeira instân- cia dos “recursos de atos administrativos respeitantes a questões fiscais praticadas por membros do Governo”.
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