TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

242 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2. Nesse Acórdão n.º 577/15 – arguido de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão de admissibilidade do recurso – não se formulou qualquer juízo autónomo relativamente aos princípios do processo equitativo, da segurança jurídica e da proteção da confiança. O mesmo defeito pode e deve ser imputado ao presente Acórdão, que se limita a reproduzir aquele. De facto, nenhuma resposta é dada aos argumentos dos recorrentes, ficando sem se conhecer porque é que a norma impugnada não viola o princípio do processo equitativo. Por assim entender, passo a expor as razões pelas quais concederia provimento ao recurso, julgando inconstitucional, por violação do princípio do processo equitativo em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, consagrados nos artigos 2.º e 20.º, n.º 4, da Constituição, a norma do artigo 27.º, n.º 1, alínea i) , conjugada com o n.º 2 do mesmo preceito do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação dada pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, interpretada no sentido de que de «uma decisão proferida por um tribunal administrativo e fiscal, em juiz singular, com base na mera invocação dos poderes conferidos por aquela disposição legal, não é suscetível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência». 3. O acórdão que constitui objeto do recurso de constitucionalidade rejeitou o recurso interposto de uma decisão de primeira instância proferida por um tribunal administrativo, em juiz singular, datada de 29 de novembro de 2012, por considerar que a sua interposição estava dependente de prévia reclamação para a conferência, na linha do entendimento sufragado pelo acórdão de uniformização de jurisprudência do STA n.º 3/12, publicado no Diário da República , I Série, de 19 de setembro de 2012. O tribunal recorrido também entendeu que, nas circunstâncias do caso, não havia lugar à convolação do recurso jurisdicional em reclamação para a conferência porque o recorrente, ao interpor o recurso, não obser- vou o prazo mais curto de 10 dias, que é o aplicável à reclamação, e a reclamação sempre seria intempestiva por incumprimento de um dos seus pressupostos processuais. Dos autos resulta ainda que estava em causa uma ação administrativa especial de valor superior à alçada do tribunal, que após o despacho de saneador não foram apresentadas alegações e que na sentença o juiz a quo mencionou que «a simplicidade justifica a decisão pelo relator». Neste enquadramento factual o recorrente coloca a questão da constitucionalidade das normas do artigo 27.º, n.º 1, alínea i) , e n.º 2, do CPTA, na interpretação segundo a qual uma decisão proferida por um tribunal administrativo e fiscal, em juiz singular, com base na mera invocação dos poderes conferidos por aquelas dispo- sições legais, não é suscetível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência, imputando- -lhes a violação dos princípios do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da Constituição). As normas em causa, na redação anterior à revisão do CPTA de 2015, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, aplicáveis ao caso, estipulavam o seguinte: «1 – Compete ao relator, sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste Código: (…) i) Proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicial- mente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada; (…) 2 – Dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com exceção dos de mero expediente, dos que recebam recursos de acórdãos do tribunal e dos proferidos no Tribunal Central Administrativo que não rece- bam recursos de acórdãos desse tribunal.» Este artigo 27.º, sob a epígrafe «poderes do relator», tem por antecedente próximo o artigo 9.º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (LPTA) – Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de julho – que disponha sobre a «competência do relator» no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal Central Administra- tivo. Com a Reforma da Justiça Administrativa de 2002/2004, que pôs em vigor o Estatuto dos Tribunais

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