TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

241 acórdão n.º 260/17 DECLARAÇÃO DE VOTO 1. O Acórdão segue a posição tomada no Acórdão n.º 577/15, a qual foi tomada em Plenário, numa composição diferente da atual, sem a presença de um dos seus juízes, com seis votos de vencido, tendo a maioria sido obtida apenas com o voto de qualidade do presidente. Apesar da decisão tomada nesse Acórdão – no sentido da não inconstitucionalidade da norma impug- nada – e com a qual logo dissentimos, nada obsta a que se conheça do mérito do presente recurso. Com efeito, as decisões do Plenário proferidas em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade não constituem um precedente vinculativo – trata-se, antes, de um «precedente “persuasório”», na expressão de Lopes do Rego ( Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 268). Como se decidiu no Acórdão n.º 533/99, «a lei não atribui, contudo, à decisão que for tirada em Plenário qualquer força vinculativa – nem os restantes tribunais, nem o próprio Tribunal Constitucional, em Plenário ou em Secção, ficam juridicamente obrigados a seguir a doutrina fixada na sequência de uma divergência jurisprudencial. E se bem se compreende que, em regra, não havendo alteração das circunstâncias ou argumentos novos que se apresentem como decisivos, a simples observância do princípio da economia processual – tendo em conta o próprio sistema de recursos – conduza a que, uma vez uniformizada a jurisprudência em Plenário, essa mesma jurisprudência venha a ser uniformemente apli- cada, a verdade é que ela é sempre revisível pelo próprio Tribunal Constitucional, em Plenário». E nessa perspetiva das coisas, nada obsta que a questão de constitucionalidade possa ainda ser analisada em sentido divergente pelas Secções. Com efeito – como também se afirma no citado Acórdão n.º 533/99 –, «se a lei não atribui particular força jurídico-vinculativa aos Acórdãos tirados em Plenário na sequência de divergências jurisprudenciais, dir-se-á que ela também não pode seguramente ter pretendido atribuir-lhes o efeito de impedir futuros recursos para o Plenário, designadamente quando, como acontece no caso concreto, se verificou uma signi- ficativa alteração das circunstâncias em que se procedeu à uniformização da jurisprudência, tendo em conta as modificações na composição do Tribunal». E essa mesma alteração de circunstâncias – a que o Acórdão n.º 533/99 deu particular relevo –, e que pode justificar a revisibilidade das decisões do Plenário, não deixou também de se ter verificado no caso con- creto, por efeito da designação de novos juízes, entretanto ocorrida, que veio permitir que o Plenário possa funcionar com a sua normal composição. Seja como for, não pode ignorar-se que o artigo 79.º-D da LTC, no seu teor literal, não exclui o recurso para o Plenário nos casos em que já outro idêntico recurso tenha anteriormente sido decidido, nem impede que novos recursos possam ser interpostos com invocação na divergência jurisprudencial, e só por razões de economia processual é que se justifica que as Secções apliquem a doutrina do Plenário quando esta corres- ponda a uma jurisprudência consolidada que não seja previsível que venha a ser alterada. Na prática, o recurso por oposição de julgados destina-se a resolver um concreto conflito jurisprudencial e por isso é que se dirige contra a decisão da Secção que tenha vindo a julgar a questão de constitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma por qualquer outra Secção, tendo em vista a confirmação ou a revogação do julgado. Por outro lado, é de fazer notar que a decisão proferida no Acórdão n.º 577/15 é uma decisão de não provimento que faz caso julgado no processo e vincula o tribunal recorrido quanto ao juízo de não incons- titucionalidade, mas que tem apenas o sentido útil de julgar insubsistente um determinado vício que vinha imputado à norma do caso, e não o de declarar positivamente a regularidade constitucional dessa mesma norma. Consequentemente, noutros casos, a norma é suscetível de vir a ser considerada inconstitucional por outros motivos (que não foram tidos em consideração no recurso de constitucionalidade) ou com base no reexame dos argumentos que tenham sido utilizados nesse recurso. O efeito da decisão de não provimento é, por conseguinte, o da preclusão limitada ao processo (cfr. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição , 2.ª edição, Coimbra, p. 891).

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