TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
240 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL por decisões de não admissão do recurso por eles interposto antes de fixação de jurisprudência nesse sentido pelo Supremo Tribunal Administrativo. Não se exclui que tal facto possa ter gerado situações de perda do direito ao reexame da decisão – situações, aliás, preveníveis ou suscetíveis de correção, nas instâncias pela via interpretativa acima apontada. O recurso de constitucionalidade é que não pode ser adequadamente utili- zado para esse efeito. Na verdade, não pode o Tribunal Constitucional, sob pena de entorse aos seus poderes funcionais, julgar inconstitucional, com fundamento numa situação de incerteza ocorrida no passado, uma interpretação normativa que não reflete tais circunstâncias temporalmente localizadas, fazendo uso dos dados do caso concreto, com o resultado da avaliação da conformidade constitucional desta norma ficar casuistica- mente dependente de dados circunstanciais estranhos ao conteúdo da norma em si. Tendo em consideração que no domínio da fiscalização concreta, a competência atribuída ao Tribu- nal Constitucional pela Constituição cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas aplicadas pelas decisões das quais seja interposto recurso para este Tribunal e que a interpretação normativa sindicada não viola o direito ao recurso, enquanto expressão do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, con- sagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, conforme se concluiu no Acórdão n.º 846/13, nem o direito a um processo equitativo, na dimensão em que reflete os princípios inerentes a um Estado de direito, da con- fiança e da segurança jurídica, consagrado nos artigos 20.º, n.º 4, e 2.º da Constituição, nem se afigura que ofenda qualquer outro parâmetro constitucional, deve o recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional ser julgado procedente, revogando-se o Acórdão n.º 124/15 e julgando-se improcedente o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (...).» 7. Esse entendimento permanece válido e é inteiramente transponível para o presente recurso, nele não sendo esgrimidos argumentos ou afirmada a violação de parâmetros constitucionais que não tenham sido já equacionados pelo Tribunal no Acórdão n.º 577/15. Assim, também nestes autos, cumpre concluir por julgamento de não inconstitucionalidade da inter- pretação normativa em controlo. III – Decisão 8. Termos em que se decide: a) Não conhecer, por desistência, do recurso fundado na alínea f ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. b) Não julgar inconstitucional a interpretação normativa, extraída do artigo 27.º, n.º 1, alínea i) , conjugada com o n.º 2 do mesmo preceito do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação conferida pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, no sentido de que uma decisão pro- ferida por um tribunal administrativo e fiscal, em juiz singular, com base na mera invocação dos poderes conferidos por aquela disposição legal, não é suscetível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência; e, em consequência, c) Julgar improcedente o recurso; d) Sem custas (artigo 8.º, n.º 4, da Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, com referência à isenção esta- belecida no artigo 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 89/99, de 19 de março). Notifique. Lisboa, 31 de maio de 2017. – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete – Catarina Sarmento e Castro (vencida, quanto ao mérito, pelas razões apostas ao Acórdão n.º 577/15) – Lino Rodrigues Ribeiro (vencido, conforme declaração junta) – Manuel da Costa Andrade.
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