TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
236 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Do mérito do recurso 6. A questão normativa em apreço não é nova, tendo dado mesmo origem a posições jurisprudenciais de sentido divergente, conflito jurisprudencial resolvido por aresto proferido pelo Plenário no âmbito de recurso interposto ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC. Assim, esta 2.ª Secção (em composição parcialmente diversa da atual), através do Acórdão n.º 846/13 proferiu julgamento de não inconstitucionalidade, enquanto a 3.ª Secção, através do Acórdão n.º 124/15, julgou inconstitucional a mesma dimensão normativa, por violação do princípio do processo equitativo em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, consagrados nos artigos 2.º e 20.º, n.º 4, da Constituição (CRP). Porém, o Tribunal, em formação Plenária, por via do Acórdão n.º 577/15, decidiu não julgar inconstitucional a referida interpretação normativa e revogou o Acórdão n.º 124/15. OTribunal fundamentou no Acórdão n.º 577/15 o seu juízo de não inconstitucionalidade nos seguintes termos: «A questão de constitucionalidade decidida de forma divergente pelas diferentes Secções do Tribunal Constitu- cional respeita a uma interpretação do disposto no artigo 27.º, n.º 1, alínea i) , e n.º 2, do CPTA. As referidas disposições da alínea i) , do n.º 1, e do n.º 2, do artigo 27.º, do CPTA, estipulam o seguinte: 1 – Compete ao relator, sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste Código: (…) i) Proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicial- mente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada; (…) 2 – Dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com exceção dos de mero expediente, dos que recebam recursos de acórdãos do tribunal e dos proferidos no Tribunal Central Administrativo que não rece- bam recursos de acórdãos desse tribunal. Conforme explica o acórdão recorrido “este artigo 27.º refere-se aos «poderes do relator» e tem correspondên- cia, ainda que com algumas alterações, com o estabelecido no artigo 700.º do Código de Processo Civil, a que agora corresponde o artigo 652.º do Novo Código de Processo Civil, que elenca as competências do relator nos tribunais superiores. No entanto, ao aludir aos «poderes do relator», e sendo essa uma disposição da Parte Geral do Código atinente aos atos processuais, o artigo 27.º pretende também designar o juiz a quem o processo for distribuído, nos tribunais administrativos de círculo, nos casos em que o tribunal funcione em conferência. Esta possibilidade é expressamente prevista no artigo 92.º, n.º 1, do CPTA, que, referindo-se ao julgamento na ação administrativa especial, consigna, no seu n.º 1, o seguinte: «concluso o processo ao relator, quando não deva ser julgado por juiz singular, tem lugar a vista simultânea aos juízes-adjuntos, que, no caso de evidente simplicidade da causa, pode ser dispensada pelo relator». O julgamento através de órgão colegial, em primeira instância, tem aplicação nas ações administrativas especiais de valor superior à alçada, em que o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito (artigo 40.º, n.º 3, do ETAF). Nesse caso, o relator detém os poderes que lhe confere o artigo 27.º, incluindo quanto à possibilidade de proferir decisão sumária, nos termos da citada alínea i) do n.º 1, situação que está especificamente prevista no artigo 94.º, n.º 3, para a sentença a proferir em primeira instância. Este último preceito, sob a epígrafe «Conteúdo da sentença ou acórdão», e referindo-se ainda ao julgamento na ação administrativa especial, especifica os termos em que pode ter lugar a prolação de decisão sumária, em concre- tização do regime já decorrente da alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º, estipulando o seguinte:
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