TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
235 acórdão n.º 260/17 “interpretação extensiva”, que o recorrente introduz no questionamento dirigido a este Tribunal elementos que remetem unicamente para a sindicância da correção da interpretação desenvolvida na decisão recorrida, ou seja, para o controlo do mérito do próprio ato de julgamento, na sua dimensão hermenêutica. Ora, como repetidamente salientado, não incumbe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos mate- riais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordi- nário, da mesma forma que não lhe cabe controlar a correção da vertente subsuntiva do ato de julgamento; a sua cognição circunscreve-se à desconformidade constitucional referida a normas jurídicas contidas num preceito ou em vários preceitos – conjugados ou articulados interpretativamente –, tomadas com o sentido que – bem ou mal, não importa – a decisão recorrida lhes tenha conferido. Dito isto, expurgada dos referidos elementos pertinentes ao processo interpretativo (a qualificação do ato jurisdicional como “sentença”, a relevância ou irrelevância dessa qualificação para a decisão de rejeição do recurso jurisdicional ou a determinação do sentido jurídico da menção a “despachos”, contida no n.º 2 do artigo 27.º do CPTA), a questão enunciada ainda encontra suficiente identidade com o critério normativo efetivamente aplicado pelo tribunal a quo. Com efeito, na decisão proferida pelo TCAS é feito apelo ao entendimento fixada pelo Supremo Tribu- nal Administrativo (STA), no âmbito de recurso para uniformização de jurisprudência, conforme acórdão n.º 3/12, proferido em 5 de junho ( Diário da República , I Série, n.º 182, de 19 de setembro de 2012), segundo o qual é suficiente invocar os poderes conferidos na alínea i) do n.º 1 do arrigo 27.º do CPTA, para que, atento o disposto no n.º 2 do preceito, para que se imponha às partes com legitimidade para tal a recla- mação para a conferência, não sendo admissível a (imediata) interposição de recurso jurisdicional. Ora, no requerimento de interposição de recurso, o recorrente inclui no questionamento a “invocação da alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º do CPTA”, assim como a obrigatoriedade “do uso de reclamação para a conferência”, denotando que se pretende ver apreciada a conformidade constitucional de tal critério norma- tivo. Assim, o objeto do recurso de constitucionalidade encontra-se circunscrito a interpretação normativa, extraída do artigo 27.º, n.º 1, alínea i) , conjugada com o n.º 2 do mesmo preceito do Código de Processo nos Tribunal Administrativos, na redação conferida pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, no sentido de que uma decisão proferida por um tribunal administrativo e fiscal, em juiz singular, com base na mera invocação dos poderes conferidos por aquela disposição legal, não é suscetível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência. Recurso fundado na alínea f ): desistência 5. Com vista à apreciação do objeto normativo que se vem de referir, o recorrente mobilizou no requeri- mento de interposição de recurso duas modalidades de recurso distintas, a saber, a via de recurso de constitu- cionalidade, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e, em paralelo, a via de recurso de legalidade qualificada, previsto na alínea f ) do mesmo número e preceito. Independentemente da verificação dos pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso pre- visto na referida alínea f ) , mormente a colocação de problema de conflito normativo fundado na violação de lei com valor reforçado [uma vez que é liminarmente de afastar qualquer dos fundamentos previstos nas alíneas d) e e) ], certo é que, em alegações, o recorrente apenas faz referência à violação de parâmetros de constitucionalidade. E, coerentemente, nenhuma alusão ou pedido de julgamento de ilegalidade consta na peça processual apresentada, abandonando qualquer esforço argumentativo nesse sentido. Tal posicionamento processual configura desistência do impulso recursório de legalidade, na vertente prevista na alínea f ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pelo que não há que conhecer a impugnação nessa parte.
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