TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

234 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL deliberações camarárias que haviam viabilizado a alteração de posicionamento remuneratório por via de opção gestionária dos associados do recorrente –, absolvendo o demandado do pedido e pondo termo à causa. 4. Ora, tratando de decisão com tal conteúdo, o meio jurisdicional de reação é o recurso jurisdicional, não relevando a aplicação do n.º 2 do art. 27.º do CPTA aos atos praticados ao abrigo da alínea i) do CPTA; 5. Com efeito, nada se referindo, no n.º 2 do art. 27.º do CPTA, quanto à obrigação de as sentenças serem submetidas à conferência pela via da reclamação, o que se terá de assumir ter significado e ser opção legislativa ponderada; 6. As normas do artigo 27.º, n.º 1, alínea i) e n.º 2 do CPTA, quando interpretadas: a) no sentido de que o n.º 2 do art. 27.º do CPTA permite uma interpretação extensiva, ao ponto de abarcar sob o termo “despachos”, as sentenças, ou seja, que naquele n.º 2 se usa o termo “despachos”, num sentido idêntico ao do termo “decisões” constantes da alínea i) do n.º 1 do art. 27.º CPTA; b) no sentido de considerar que, apesar do tribunal apelidar o seu ato de sentença e essa ser uma decisão de mérito que remete para um regime de recurso jurisdicional, entender o tribunal superior que a qualificação dada não estava correta, e que, como tal, a reação jurisdicional dessa não se poderia ter conformado com a qualificação que o próprio tribunal havia dado; c) no sentido de que, não obstante o tribunal designar a decisão como sentença, a mesma é insuscetível de recurso, já que proferida por juiz singular (relator) com invocação da alínea i) do n.º 1 do art. 27.º do CPTA, com o que era obrigatório o uso de reclamação para a conferência, sendo irrelevante a qualificação que o tribunal emissor da decisão dá à mesma, mais considerando que sob o termo “despacho” constante do n.º 2 do art. 27.º do CPTA também se integram por interpretação extensiva as sentenças; Violam: – o princípio do Estado de direito democrático (art. 2.º e 20.º da CRP), na vertente da proibição de um sistema de indefesa face às garantias de acesso ao direito e à justiça; – o princípio pro actione (art. 20.º da CRP), na vertente de acesso às sucessivas instâncias jurisdicionais; – os princípios de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º, n.º 1 e 268.º n.º 4 da CRP), na ver- tente da proibição de desproteção dos particulares por confiarem na qualificação que o tribunal empresta ao ato e se conformarem com os meios recursivos disponíveis em face dessa qualificação». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação Delimitação do objeto do recurso 4. No requerimento de interposição de recurso – peça onde o recorrente fixa o respetivo objeto, de acordo com o princípio do pedido – surge enunciada questão de constitucionalidade referida a sentido nor- mativo, obtido interpretativamente a partir do preceituado na alínea i) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 27.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais (CPTA). A sua formulação é a de que “não obstante o tribunal designar a decisão como sentença, a mesma é insuscetível de recurso, já que proferida por juiz singular (relator) com invocação da alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º do CPTA, com o que era obrigatório o uso de reclamação para a conferência, sendo irrelevante a qualificação que o tribunal emissor da decisão dá à mesma, mais se considerando que sob o termo «despacho» também se integram por interpretação extensiva as «sentenças»”. Avulta do emprego da locução conjuntiva “não obstante”, assim como da referência à “irrelevância” da qualificação dada pelo tribunal ao ato jurisdicional, culminando com a afirmação de que foi operada

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