TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

233 acórdão n.º 260/17 Doutrina consolidada mediante acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tri- bunal Administrativo, tirado no recurso para uniformização de jurisprudência n.º 420/12 de 05.06.2012. É o caso, pelo que da sentença proferida não em formação alargada de três juízes mas pelo Juiz singular, cabe reclamação para a conferência que julgaria da matéria de facto e de direito na presente ação administrativa especial, não fora o caso de ter sido proferida expressamente ao abrigo do regime estatuído no art.º 27.º n.º 1 al. i) CPTA. Exatamente como sustentado no despacho recorrido, cumpre aduzir que não é possível o recurso ao meca- nismo da convolação porque o prazo contínuo de 10 dias se mostra ultrapassado (vd. art.º 144.º n.º 1 CPC); efetivamente, notificado o ora Reclamante da sentença de 29.11.2012 o meio adjetivo de recurso interposto deu entrada no TAF de Castelo Branco em 15.01.2013 muito para além dos citados 10 dias. Pelo exposto e resumindo, não é admissível o recurso interposto porque da sentença proferida cabia reclama- ção para a conferência por referência expressa ao regime do art.º 27.º n.º 1 al. i) CPTA, na doutrina consagrada no acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo tirado no recurso para uniformização de jurisprudência n.º 420/12 de 05.06.2012, não sendo possível convolar o recurso para a reclamação devida por se mostrar ultrapassado o prazo adjetivo de 10 dias aplicável para o efeito, conforme jurisprudência tirada no o acórdão do STA de 19.10.2010 prolatado no rec. n.º 542/10.» 2. Inconformado, o autor interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, com invocação das alíneas b) e f ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC). No requerimento de interposição de recurso, peticiona a apreciação da seguinte questão: «A inconstitucionalidade das normas conjugadamente contidas na alínea i) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 27.º do CPTA de que se fez aplicação, no sentido de que não obstante o tribunal designar a decisão como sentença, a mesma é insuscetível de recurso, já que proferida por juiz singular (relator) com invocação da alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º do CPTA, com o que era obrigatório o uso da reclamação para a conferência, sendo irrelevante a qualificação que o tribunal emissor da decisão dá à mesa, mais considerando que sob o termo “despacho” constante do n.º 2 do artigo 27.º do CPTA também se integram por interpretação extensiva as “sentenças”» Mais considera que «tal interpretação é claramente inconstitucional por criação de um sistema de indefesa face às garantias de acesso ao direito e à justiça (artigo 20.º da CRP) e à garantia de acesso ao direito e à justiça (artigo 20.º da CRP) e à garantia de tutela jurisdicional efetiva (artigo 268.º, n.º 4 da CRP), por violação de um parâmetro de proporcionalidade nas imposições às partes no processo, quanto às condições em que podem usar dos meios de reação. E, ainda, que «a interpretação e aplicação das normas de processo e que é seguida pelo acórdão impugnado leva a conclusões contrárias aos ditames do Estado de direito, em que os princípios pro actione não habilitam tais con- dutas que promovem a indefesa e incerteza das partes que recorrem ao processo para sua tutela (art. 2.º da CRP).» 3. Determinado o prosseguimento do processo para alegações, apenas o recorrente as veio apresentar, deixando o remate conclusivo que segue: «1. No confronto da expressão «proferir decisão» constante da alínea i) do art. 27.º do CPTA, com a norma contida no n.º 2 do mesmo artigo – norma que se entendeu no despacho de não admissão de recurso proferido em 1.ª instância e no acórdão objeto do presente recurso obstar ao recurso jurisdicional – nota-se o uso deliberado pelo legislador de diferentes expressões para designar atos de decisão jurisdicional; 2. Numa usa-se a expressão vaga «decisão» – alínea i) do n.º 1 –, na outra a aceção concreta de «despachos» – n.º 2 – obrigando, este n.º 2 a submeter a conferência os «despachos do relator»; 3. É incontroverso que na decisão proferida em 1.ª instância pelo relator foi decidido o mérito da causa – da validade das deliberações da Câmara Municipal de Elvas e do despacho do seu Presidente que revogaram anteriores

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