TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
232 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – O entendimento no qual o Tribunal fundamentou o seu juízo de não inconstitucionalidade, no Acór- dão n.º 577/15, permanece válido e é inteiramente transponível para o presente recurso, nele não sendo esgrimidos argumentos ou afirmada a violação de parâmetros constitucionais que não tenham sido já equacionados naquele Acórdão, cumprindo concluir, também nestes autos, pelo julgamento de não inconstitucionalidade da interpretação normativa em controlo. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local, em representação de três dos seus associa- dos, intentou ação administrativa especial, peticionando a declaração de anulação de duas deliberações da Câmara Municipal de Elvas e um despacho do respetivo presidente, que revogaram a alteração do posiciona- mento remuneratório dos representados pelo autor, e determinaram a reposição das importâncias pagas em consequência de tal alteração remuneratória. Por decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Castelo Branco, foi a ação julgada improce- dente. Interpôs, de seguida, o Sindicato autor recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), impugnação que não lhe foi admitida, com fundamento em que a decisão não é passível de recurso, mas apenas de reclamação, estando o respetivo prazo ultrapassado. O autor reclamou do despacho de não admissão de recurso, ao abrigo do artigo 688.º, n. os 1 e 3, do Código de Processo Civil, vindo o TCAS, por acórdão de 24 de abril de 2013, a julgar improcedente a recla- mação, com os seguintes fundamentos: «Nas ações administrativas especiais de valor superior à alçada do TAC o julgamento da matéria de facto e de direito compete a uma formação alargada de três juízes, órgão que decide em conferência – cfr. art.º 40.º n.º 3 ETAF –, incumbindo a elaboração do acórdão ao juiz relator, juiz titular do processo por distribuição, mediante vistos prévios dos juízes-adjuntos, cfr. art.º 92.º n.º 1 CPTA. A alçada dos TACs reporta à alçada dos Tribunais de Comarca da Jurisdição Comum, art.º 6.º n.º 3 do ETAF, fixada em 3 740,98 € pelo art.º 24.º n.º 1 LOFTJ e neste momento em € 5 000 conforme art.º 31.º da Lei 52/2008 de 28.08. Tratando-se de causa com valor indeterminável este é fixado por reporte a um estalão superior ao da alçada do TCA, que corresponde ao dos Tribunais da Relação – vd. art. os 34.º n. os 1 e 2 CPTA e 6.º n.º 4 ETAF, o que significa no domínio do citado art.º 24.º n.º 1 LOFTJ 14 963,94 € mais 0,01 € ex vi art.º 312.º CPC e presente- mente nos termos do art.º 31.º da Lei 52/2008 de 28.08 de 30 000 € mais um cêntimo, 0,01 € ex vi art.º 312.º n.º 1 CPC. Todavia, corrente maioritária de jurisprudência tem vindo a admitir que as ações administrativas especiais de valor superior à alçada do TAC podem ser julgadas de facto e de direito pelo juiz singular mediante a invocação expressa do regime do art.º 27.º n.º 1 al. i) CPTA e que, neste quadro, haverá lugar a reclamação para a conferência por força do estatuído no n.º 2 do citado art.º 27.º CPTA, nada obstando a que se convole oficiosamente o even- tual recurso interposto em reclamação para a conferência nos termos do disposto nos art. os 199.º n.º 1 e 265-A, CPC (erro na forma de processo e princípio da adequação formal) desde que se mostrem preenchidos os necessá- rios pressupostos para apreciação do requerimento na veste de reclamação, nomeadamente da tempestividade (10 dias, art.º 29.º n.º 1 CPTA), sendo neste sentido o acórdão do STA de 19.10.2010 prolatado no rec. n.º 542/10.
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