TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
231 acórdão n.º 260/17 SUMÁRIO: I – Independentemente da verificação dos pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso previsto na alínea f ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), mormente a colocação de problema de conflito normativo fundado na violação de lei com valor reforçado, certo é que, em alegações, o recorrente apenas faz referência à violação de parâmetros de constitucionalidade, nenhuma alusão ou pedido de julgamento de ilegalidade constando na peça processual apresentada, abandonando qualquer esforço argumentativo nesse sentido, o que configura desistência do impulso recursório de legalidade, na vertente prevista na alínea f ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pelo que não há que conhecer a impugnação nessa parte. II – A questão normativa em apreço deu origem a posições jurisprudenciais de sentido divergente – esta 2.ª Secção (em composição parcialmente diversa da atual), através do Acórdão n.º 846/13 proferiu julgamento de não inconstitucionalidade, enquanto a 3.ª Secção, através do Acórdão n.º 124/15, julgou inconstitucional a mesma dimensão normativa, por violação do princípio do processo equi- tativo em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, consagra- dos nos artigos 2.º e 20.º, n.º 4, da Constituição –, conflito jurisprudencial resolvido pelo Acórdão n.º 577/15, proferido no âmbito de recurso interposto ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC, no qual o Plenário decidiu não julgar inconstitucional a referida interpretação normativa e revogou o Acórdão n.º 124/15. Não julga inconstitucional a interpretação normativa, extraída do artigo 27.º, n.º 1, alínea i) , conjugada com o n.º 2 do mesmo preceito do Código de Processo nos Tribunais Adminis- trativos, na redação conferida pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, no sentido de que uma decisão proferida por um tribunal administrativo e fiscal, em juiz singular, com base na mera invocação dos poderes conferidos por aquela disposição legal, não é suscetível de recurso juris- dicional, mas apenas de reclamação para a conferência; não conhece, por desistência, do recurso fundado na alínea f ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional. Processo: n.º 527/13. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Fernando Vaz Ventura. ACÓRDÃO N.º 260/17 De 31 de maio de 2017
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