TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
230 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Assim, a norma objeto do presente julgamento revela-se excessiva porquanto prejudica de modo des- proporcionado o direito à defesa do requerente de AIM. Termos em que deve ser julgada inconstitucional por violação do princípio da proibição de indefesa (artigo 20.º da Constituição em conjugação com o seu 18.º, n.º 2). III – Decisão Termos em que se decide: a) Julgar inconstitucional a norma interpretativamente extraível do artigo 2.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro e artigos 35.º, n.º 1, e 101.º, n.º 2, do Código da Propriedade Industrial, ao esta- belecer que, em sede de arbitragem necessária instaurada ao abrigo da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, a parte não se pode defender, por exceção, mediante invocação da invalidade de patente, com meros efeitos inter partes ; b) Em consequência, conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida que deverá ser reformulada em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade. Sem custas. Lisboa, 24 de maio de 2017. – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers – Claudio Monteiro – José Teles Pereira – Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 7 de julho de 2017. 2 – Os Acórdãos n . os 86/88, 1193/96 e 186/10 e stão publicados em Acórdãos, 11.º, 35.º e 78.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 286/11 e 350/12 e stão publicados em Acórdãos, 81.º e 84.º Vols., respetivamente. 4 – Os Acórdãos n. os 839/13 e 657/13 e stão publicados em Acórdãos, 88.º Vol.. 5 – Os Acórdãos n. os 774/14, 123/15, 3 73/15 e 674/16 estão publicados em Acórdãos, 91.º, 92.º, 93.º e 97.º Vols., respeti- vamente.
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