TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
225 acórdão n.º 251/17 Não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar se esta argumentação corresponde à correta interpretação do regime jurídico aplicável, mas apenas aferir da invocação de bens jus-constitucionalmente tutelados como fundamentação da norma objeto do presente processo. Ora, do referido pode concluir-se que ocorre a invocação de interesses relativos a direitos fundamentais, de ordem pública e de uniformidade de critérios na administração da justiça, constitucionalmente tutelados, que legitimam a atribuição, em exclusivo, da competência para a apreciação da validade das patentes ao TPI, no âmbito de uma ação especificamente regulada para o efeito que garante o amplo contraditório de poten- ciais contrainteressados. iii) Proporcionalidade da norma restritiva 19. A criação de um mecanismo arbitral necessário de solução de conflitos visou regular – de modo expedito – eventuais litígios quanto à introdução em mercado de novos medicamentos genéricos que possam contender com os interesses particulares das empresas farmacêuticas detentoras das patentes dos medica- mentos de referência. O legislador, ao estabelecer este regime, prosseguiu interesses públicos constitucional- mente legítimos. No entanto, existindo uma justificação, constitucionalmente fundada, para a restrição do direito de defesa, é necessário aferir se a compressão deste direito respeita o princípio da proporcionalidade. Efetivamente, resultam «constitucionalmente censuráveis os obstáculos que dificultam ou prejudicam, arbi- trariamente ou de modo desproporcionado, o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva” (Acórdão n.º 774/14, ponto 7). Para tal é essencial aferir se a solução é adequada, necessária excessiva ou desrazoável. Terá de se analisar a solução encontrada para se verificar se dela resulta o aniquilamento, por completo, do direito de defesa das empresas comercializadoras de genéricos ou se uma tal solução jurispru- dencial acautela também os interesses do demandado, o que implica ponderar as possibilidades de atuação processual que por via dela são consentidas àquele sujeito. 20. O princípio da proporcionalidade ocupa lugar central na avaliação dos requisitos materiais exigidos nas restrições de direitos fundamentais, as quais, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, devem «limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos e interesses constitucionalmente protegi- dos». São comummente identificados os seguintes três subprincípios em que se desdobra: idoneidade (ou adequação), necessidade (ou indispensabilidade) e justa medida (ou proporcionalidade em sentido estrito). A análise de cada uma destas dimensões do princípio depende da identificação do interesse público pros- seguido pela norma sindicada. Como já foi referido, neste caso, trata-se do interesse em proteger a natureza do direito de patente, enquanto oponível erga omnes , e do interesse de assegurar a competência exclusiva de determinado tribunal para apreciar a matéria. Identificados os fins prosseguidos pela solução normativa em juízo, vejamos, então, se esta se acomoda às três dimensões identificadas do princípio da proporcionalidade. O subprincípio da idoneidade determina que as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem constituir um meio idóneo para a prossecução dos fins visados tendo em vista a salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos. Quanto a este aspeto, não se identificam problemas de desadequação da medida para prosseguir os fins referidos. A impossibilidade de invocação e de conhecimento inter partes da questão de nulidade, pelo tribunal arbitral, é suscetível de garantir que a validade da patente apenas é questionada através de uma ação de declaração de nulidade com eficácia erga omnes , competência exclusiva do TPI. A resposta a dar à pergunta sobre se a norma objeto de fiscalização se apresenta como necessária ao prosseguimento dos objetivos delineados para satisfazer o interesse público vai no mesmo sentido. De acordo com a dimensão da necessidade/exigibilidade do princípio da proporcionalidade, as medidas restritivas de direitos fundamentais têm de ser indispensáveis para alcançar os fins em vista, não sendo configuráveis outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo fim. Ora, se o fim prosseguido passa pela proteção da
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