TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
221 acórdão n.º 251/17 outras que consideram que o mesmo tribunal arbitral carece de competência para apreciar, ainda que a título de mera exceção, a questão da invocada invalidade da patente. Com pertinência para a questão em análise salienta-se o recente acórdão do Supremo Tribunal de Jus- tiça, proferido em 14 de dezembro de 2016, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980 256b5f003fa814/ceeda3a230b3c6648025808900637340?OpenDocument, – o qual foi objeto de recurso de constitucionalidade que corre termos neste Tribunal) –, e que identifica do seguinte modo a controvérsia existente na doutrina e na jurisprudência: «(…) a doutrina e a jurisprudência mostram-se divididas quanto à possibilidade de, nesse processo, pendente perante o tribunal arbitral necessário, ser invocada, a título de estrito meio de defesa, como mera exceção peren- tória, a referida nulidade da patente, cabendo então ao tribunal arbitral apreciá-la, mediante decisão cuja eficácia permaneceria confinada exclusivamente ao processo em causa, não produzindo a decisão proferida, mesmo nos casos em que julgasse demonstrada a invocada nulidade da patente, os típicos efeitos de caso julgado material. Sustentando esta possibilidade, podem citar-se nomeadamente Remédio Marques (“A Arbitrabilidade da Exce- ção de Invalidade da Patente no Quadro da Lei n.º 62/2011”, in Revista de Direito Intelectual, n.º 2/2014, p. 215), Dário Moura Vicente (“O regime Especial de Resolução de Conflitos em Matéria de Patentes”, in ROA , Ano 72, p. 981) e José Alberto Vieira (“A competência do Tribunal Arbitral Necessário para Apreciar a Exceção de Invali- dade da Patente Registada”, in Revista de Direito Intelectual, n.º 2/2015, p. 195). Em sentido contrário, podem invocar-se nomeadamente Manuel Oehen Mendes (“Breves Considerações sobre a Incompetência dos Tribunais Arbitrais Portugueses Para Apreciarem a Questão da Invalidade das Patentes e dos Certificados Complementares de Proteção para Medicamentos”, in Estudos de Direito Intelectual em Homenagem ao Prof. Doutor José de Oliveira Ascensão, p. 927) e Evaristo Mendes (“Arbitragem Necessária. Invalidade de Patente, Direito a uma Tutela Jurisdicional Efetiva e Questões Conexas”, in Propriedades Intelectuais, 2015, n.º 3, p. 103). No que toca à jurisprudência – para além de os próprios juízes que vêm integrando o referido Tribunal arbitral necessário dissentirem frontalmente quanto a este tema (como sucedeu, de forma ostensiva, no caso dos autos) – verifica-se que a jurisprudência da Relação de Lisboa (competente para apreciar os recursos interpostos das decisões arbitrais) se mostra também dividida, sendo manifesta uma linha de fratura entre ao arestos que – como ocorre nos presentes autos (Ac. de 3/12/2015) – consideram que a invalidade da patente registada pode ser suscitada a título de exceção e decidida pelo tribunal arbitral com efeitos circunscritos ao processo (cfr. o Ac. de 13/1/15, P. 1356/13) e aqueles em que se considerou que o mesmo tribunal arbitral carece de competência para apreciar, ainda que a título de mera exceção, a questão da invocada invalidade da patente (Acs. de 13/2/14, P. 1053/13 e de 4/2/16, P. 138/15).» O referido acórdão do Supremo viria a dar provimento à revista, concluindo pela incompetência do tribunal arbitral necessário para apreciar, ainda que a título incidental e com efeitos circunscritos ao processo, a exceção de invalidade da patente. i) A tutela constitucional dos interesses em conflito 14. A solução legal, através de um procedimento arbitral expedito, para o conflito dos interesses cons- titucionalmente protegidos em presença [os interesses privados contrapostos i) de exclusivo de exploração da patente, protegido pelo direito de propriedade, e ii) de liberdade de iniciativa económica, bem como o interesse público na prossecução da garantia de acesso à saúde e ao medicamento] acarreta, neste aspeto, a seguinte questão constitucional, que nos é colocada: a inadmissibilidade de utilização da invalidade da patente como meio de defesa, no processo arbitral, do requerente de AIM. Esta questão deve ser analisada à luz do direito fundamental de acesso ao direito e do princípio da tutela jurisdicional efetiva na sua vertente de proibição da indefesa.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=