TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
219 acórdão n.º 251/17 título de disposição transitória – artigo 9.º, n.º 3 – igual prazo a contar da publicação dos elementos relativos aos medicamentos para os quais ainda não tenha sido proferida pelo menos uma das decisões de AIM, do preço de venda ao público ou de inclusão na comparticipação do Estado no preço dos medicamentos); d) a não dedução de contestação, no prazo de 30 dias após notificação pelo tribunal arbitral, implica que o reque- rente de autorização, ou registo, de introdução no mercado de medicamento genérico, não poderá iniciar a sua exploração industrial ou comercial na vigência dos direitos de propriedade industrial invocados em sede de arbitragem necessária; e) a apresentação das provas é feita pelas partes nos articulados, havendo também lugar a audiência de produção da prova que haja de ser produzida oralmente; f ) a audiência é realizada nos sessenta dias seguintes à apresentação da oposição; g) há recurso da decisão arbitral, com efeito meramente devolutivo, para o Tribunal da Relação competente; h) são aplicados subsidiariamente o regulamento do centro de arbitragem escolhido e o regime geral da arbitragem voluntária (contido na Lei n.º 63/2011, de 12 de dezembro).» O regime em causa tem sido objeto de alguns Acórdãos do Tribunal Constitucional. Neste contexto pode ser referido o Acórdão n.º 123/15, da 3.ª Secção, que apreciou a imposição de arbitragem necessária neste âmbito (julgada não inconstitucional) e o prazo concedido para o titular de direito de propriedade industrial demandar o titular ou o requerente de pedido de AIM (julgado inconstitucional). O seu funda- mento e juízo de não inconstitucionalidade foram retomados nos Acórdãos n. os 108/16 e 435/16, ambos da 3.ª Secção. O referido Acórdão n.º 108/16 julgou não inconstitucional a sujeição das providências cautelares, neste domínio, a arbitragem necessária. Contudo, nenhum destes arestos incidiu sobre a questão específica objeto do presente processo. 11. A concessão administrativa de uma AIM de medicamentos genéricos potencia o desencadear de uma situação de conflito entre duas posições jurídicas jus-constitucionalmente fundadas. Efetivamente, o interesse do requerente de AIM, no exercício da sua liberdade de iniciativa económica, pode entrar em con- flito com a proteção conferida por uma patente, tutelada no âmbito do direito de propriedade. Por um lado, surge o interesse do titular da patente. De facto, a patente dá ao seu titular o exclusivo de exploração comercial durante o respetivo tempo de vigência. Trata-se da atribuição ao seu titular de um privilégio, como contrapartida do investimento envolvido, que correspondentemente implica a proibição dirigida a terceiros de exercerem essa mesma atividade durante o período da vigência da patente. A dimensão patrimonial deste direito exclusivo encontra-se abrangida pela tutela constitucional da propriedade privada (artigo 62.º da Constituição). Por outro lado, contrapõe-se o interesse do requerente da AIM de medicamento genérico, que exerce a sua liberdade de iniciativa económica privada, prevista no artigo 61.º, n.º 1, da Constituição. O diferendo que opõe o titular da patente de medicamento de referência ao requerente da AIM de medicamento genérico põe, assim, em confronto duas pretensões com fundamentos alicerçados na Cons- tituição, dando origem a um conflito de direitos fundamentais. Verdadeiramente, nenhum dos direitos em presença, apesar de constitucionalmente amparado, tem qualquer garantia de prevalência face a outros direi- tos fundamentais. Sendo um conflito de direitos fundamentais de agentes económicos privados, ele não é indiferente a razões de interesse público, também elas tuteladas pela Constituição, e que, podendo condicionar aqueles direitos fundamentais de natureza económica ou patrimonial, justificam a intervenção do Estado na garantia da proteção da saúde pública (artigo 64.º da Constituição), nomeadamente ao nível dos medicamentos. O mecanismo encontrado pelo legislador para dar resposta a este potencial conflito é o processo arbitral por infração de patente. É nesse contexto que surge a questão de constitucionalidade objeto do presente processo.
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