TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

217 acórdão n.º 251/17 Por fim, quando se refere a um processo de «arbitragem necessária instaurada ao abrigo daquele diploma legal», está a delimitar-se a questão ao âmbito de aplicação da arbitragem necessária. A norma a sindicar (resultante de construção jurisprudencial) reconduz-se, assim, à resultante da inter- pretação conjugada do artigo 2.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, e artigos 35.º, n.º 1, e 101.º, n.º 2, do Código da Propriedade Industrial no sentido de que: «em sede de arbitragem necessária instaurada ao abrigo daquele diploma legal, a parte não se pode defender, por exceção, mediante invocação da invalidade de patente, com meros efeitos inter partes ». b) O regime de composição dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos previsto na Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro 8. A questão situa-se no âmbito do regime de composição de litígios emergentes de direitos de proprie- dade industrial, quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos, instituído pela Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro. Revela-se oportuno recordar o contexto histórico em que surge aquela lei. No período anterior à entrada em vigor da Lei n.º 62/2011, os atos de concessão de autorização de introdução no mercado (AIM) e de comparticipação de medicamentos genéricos na pendência de patentes, emitidos pela Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P. (INFARMED, I.P.) e de autorização do preço de venda ao público (PVP) praticados, num primeiro momento pela Direção Geral dos Assuntos Económicos (DGAE), e, posteriormente, pelo INFARMED, I.P., eram objeto de impugnação judicial (e de procedimentos cautelares) junto da jurisdição administrativa. O fundamento da impugnação destes atos era, muita das vezes, a sua incompatibilidade com direitos de propriedade industrial. Efetivamente, embora a concessão da AIM, da comparticipação ou do preço não fossem condicionados, nos termos da legislação do medicamento ( v. g. o Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto) à caducidade dos direitos de propriedade industrial do medicamento inovador ou de referência, os autores das ações basea- vam a impugnação desses atos no facto de as entidades administrativas em causa deverem respeitar o “bloco de legalidade” (cfr. Pedro Caridade de Freitas, “Medicamentos genéricos e tutela dos direitos de propriedade intelectual”, in Estudos de Direito Intelectual em Homenagem ao Prof. Doutor José de Oliveira Ascensão. 50 Anos de Vida Universitária , 2015, pp. 1016-1017). Defendia-se, assim, que a validade dos atos administrativos em causa poderia ser questionada por violação dos direitos concedidos por outra entidade administrativa, no caso das patentes, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), e por não respeitarem direitos de propriedade industrial, protegidos pelo artigo 62.º da Constituição, constituindo igualmente um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, para efeitos de aplicação do regime previsto nos artigos 17.º e 18.º da Constituição. A ligação entre a patente e a autorização de comercializa- ção, em especial de medicamentos genéricos, é designada de patent linkage . Assim, constituindo a AIM, a comparticipação e a autorização do preço atos administrativos necessários para o início de uma atividade que potencialmente violaria uma patente válida, estes deveriam ser suspensos e essa questão deveria ser analisada, no âmbito do contencioso administrativo em causa. No contexto destas ações impugnatórias, os tribunais administrativos, em algumas decisões, acabaram por suspender a eficácia de diversos atos administrativos de AIM, autorização de preço e de comparticipação. A apreciação pela jurisdição administrativa desta matéria de propriedade intelectual levou o legislador a adotar medidas no sentido de contrariar esta tendência e de aumentar a celeridade da entrada no mercado de medicamentos genéricos. É este o contexto da criação do regime de composição dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial, quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos, previsto na Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro. 9. A aludida Lei n.º 62/2011 instituiu um regime de arbitragem necessária, institucionalizada ou não institucionalizada, para a composição de litígios emergentes da invocação de direitos de propriedade

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