TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
216 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL II – Fundamentação a) Delimitação do objeto do recurso 5. O objeto do presente recurso circunscreve-se às normas resultantes da interpretação conjugada do artigo 2.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, e dos artigos 35.º, n.º 1, e 101.º, n.º 2, do Código da Pro- priedade Industrial no sentido de que (na formulação do recorrente no requerimento de recurso): «em sede de arbitragem necessária instaurada ao abrigo daquele diploma legal, a parte não se pode defender, por exce- ção, mediante invocação da invalidade de Patente Europeia, com meros efeitos inter partes , mesmo quando não lhe reste outro fundamento ou possibilidade de defesa. O tribunal arbitral necessário é materialmente incompetente para conhecer da invalidade da patente, ainda que só com meros efeitos inter partes e mesmo quando não lhe reste outro qualquer fundamento ou possibilidade de defesa». 6. O artigo 2.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, com a epígrafe “Arbitragem necessária”, esta- belece o seguinte: «Os litígios emergentes da invocação de direitos de propriedade industrial, incluindo os procedimentos caute- lares, relacionados com medicamentos de referência, na aceção da alínea ii) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, e medicamentos genéricos, independentemente de estarem em causa patentes de processo, de produto ou de utilização, ou de certificados complementares de proteção, ficam sujeitos a arbitragem necessária, institucionalizada ou não institucionalizada.» Por sua vez, o artigo 35.º, n.º 1, do Código da Propriedade Industrial, com a epígrafe “Processos de declaração de nulidade e de anulação”, estatui: «A declaração de nulidade ou a anulação só podem resultar de decisão judicial.» E o artigo 101.º, n.º 2, do Código da Propriedade Industrial, que tem como epígrafe “Direitos confe- ridos pela patente” prevê: «A patente confere ainda ao seu titular o direito de impedir a terceiros, sem o seu consentimento, o fabrico, a oferta, a armazenagem, a introdução no comércio ou a utilização de um produto objeto de patente, ou a importa- ção ou posse do mesmo, para algum dos fins mencionados.» 7. A “incompetência material do tribunal arbitral necessário” afirmada no segundo segmento do enun- ciado normativo assim definido pelo recorrente não apresenta verdadeira autonomia relativamente à norma que proíbe a defesa por exceção, mediante a invocação da invalidade da patente, com efeitos inter partes , em sede de arbitragem necessária. Por seu lado, a referência à ausência de outro fundamento ou possibilidade de defesa constante da parte final do enunciado da norma constitui a conclusão de direito a extrair do julgamento a empreender à luz do parâmetro invocado (na dimensão da proibição da indefesa). Como tal, não pode fazer parte da “norma” a sindicar, constituindo antes um dos elementos da fundamentação da presente decisão. A questão de se invocar a invalidade de uma “patente europeia” também não revela uma especial parti- cularidade do caso. Na medida em que resulte das regras internacionais e da UE a competência dos tribunais portugueses para conhecer da questão da invalidade da patente, com “meros efeitos inter partes ”, a distri- buição da competência entre tribunais nacionais encontra-se dentro da autonomia organizativa de Portugal, independentemente do caráter europeu da patente.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=