TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
215 acórdão n.º 251/17 p) Existem outras arbitragens fundadas nas patentes em discussão nos autos que desencadearam o presente Recurso, pelo que a aceitação do conhecimento da exceção de invalidade da patente (aqui desafiada) em todas elas poderia conduzir à prolação de decisões totalmente contraditórias, nas quais se permitiria a comercializa- ção de uns produtos por invalidade da patente, enquanto se impediria a comercialização de outros absoluta- mente idênticos por se considerar válida a mesma patente. q) E, se viesse a ser proposta ação de invalidação, nos termos do artigo 35.º do CPI e tal ação fosse julgada impro- cedente, julgando-se, pelo contrário válida a patente, tal decisão, embora eficaz erga omnes , teria de conviver com eventuais decisões individuais considerando a patente inválida, permitindo assim a sua contrafação por parte dos agentes económicos que, sendo parte nessas ações individuais, aproveitavam das decisões nelas proferidas. r) É isto que a lei portuguesa pretende evitar ao enfatizar que “a declaração de nulidade ou a anulação só podem resultar de decisão judicial”, proferida em ação própria, intentada no Tribunal da Propriedade Intelectual, sujeita a registo e publicidade, e à qual são chamados a participar todos os interessados. s) Ao exposto acresce ainda que a concessão de uma patente é um ato administrativo precedido de um procedi- mento próprio, tendente a uma completa averiguação, levada a cabo pelos serviços do Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou do Instituto Europeu das Patentes (como foi o caso da EP ……), da verificação de todos os pressupostos de facto e de direito a ela relativos. t) A Convenção sobre a Patente Europeia, de 5 de outubro de 1973, ao abrigo da qual a EP ….. foi concedida, prevê um mecanismo adicional de controlo de validade da patente, após a sua concessão, consistente num processo de contestação contraditório, aberto a qualquer interessado. u) A questão central a considerar resulta da atribuição da competência exclusiva do Tribunal Estadual – no caso, do Tribunal da Propriedade Intelectual – para a apreciação da validade de direitos privativos de propriedade industrial, ao abrigo do disposto no artigo 35.º, n.º 1 do Código da Propriedade Industrial, sendo que este pre- ceito deve ser conjugado com outras disposições legais, que conformam o sentido literal do que está aí previsto. v) Trata-se de uma norma expressa cuja interpretação literal não pode ser afastada (ou enviesada) por conveniên- cia da recorrente. w) Independentemente do que o próprio Tribunal da Relação já veio a entender nos citados Acórdãos, no sentido da impossibilidade da apreciação da validade de uma patente, mesmo por via incidental ou por via de exceção, a verdade é que a recorrente, quer na sua contestação, quer na contestação aperfeiçoada, pediu ao Tribunal Arbitral a declaração de nulidade da patente EP ….. x) O que esvazia, desde logo, a construção da sua tese da alegada impossibilidade da apreciação da validade de uma patente por via incidental ou por via de exceção com mera eficácia relativa, uma vez que não corresponde ao que configurou na sua contestação, onde pediu a declaração de nulidade daquela patente. y) Não foi negada à recorrente a possibilidade de defender-se em relação ao litígio com as recorridas no que toca à validade da patente, uma vez que esteve sempre ao seu alcance a possibilidade de intentar, em sede própria (no Tribunal da Propriedade Intelectual), uma ação de declaração de nulidade da mesma patente. z) Os Tribunais a quo não inviabilizaram, num diminuíram, as vias de defesa da recorrente, simplesmente cons- tataram que essas vias não poderiam ser exercidas na instância arbitral, por a tanto se oporem especiais impe- rativos no ordenamento jurídico. aa) A incompetência material do tribunal arbitral para a sindicância da validade de uma patente – ainda que em sede incidental ou por via de exceção – foi já sustentada pela mais recente jurisprudência dos tribunais superiores portugueses, como, para além da decisão recorrida, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.05.2015, proferido no âmbito do Processo n.º 1465/14.9YRLSB-6 bb) É totalmente destituída de sentido a alegada inconstitucionalidade da norma jurídica extraída da decisão recor- rida no que respeita à incompetência material do Tribunal Arbitral necessário para conhecer da invalidade da patente EP ….., não tendo o Acórdão recorrido violado nenhuma das normas constitucionais invocadas pela recorrente, mormente os artigos 18.º, n.º 2 e 20.º, n. os 1 e 4 da CRP.» Cumpre apreciar e decidir.
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