TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

214 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL b) Decorre do artigo 4.º n.º 2 do Código da Propriedade Industrial (“CPI”) que a concessão de direitos de pro- priedade industrial implica a presunção jurídica (“ juris tantum ”) dos requisitos da sua concessão, ou seja, dessa concessão resulta uma presunção da validade do título donde derivam esses direitos.  c) O único meio facultado pelo Código da Propriedade Industrial para a elisão da presunção de validade de um título de propriedade industrial é a relação de nulidade ou de anulação, a intentar pelo Ministério Público ou por qualquer interessado junto de um tribunal judicial, conforme resulta claramente do artigo 35.º n. os 1 e 2 do Código da Propriedade Industrial. d) O tribunal competente para julgar as ações referidas no artigo 35.º n.º 1 do CPI é o Tribunal da Propriedade Intelectual, conforme dispõe o artigo 89.º-A n.º 1, alínea c) da Lei de Organização e Funcionamento dos Tri- bunais Judiciais, com a redação dada pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho. e) Enquanto o Tribunal da Propriedade Intelectual não declara nulo ou anular um título de propriedade indus- trial, nenhuma outra autoridade (outros tribunais judiciais e administrativos, tribunais arbitrais, administração pública etc.) a pode declarar inválida, quer por via de reconversão quer pela da exceção, funcionando em toda a sua plenitude a presunção de validade decorrente do artigo 4.º n.º 2 do CPI. f ) A decisão invalidante proferida nessa ação pelo Tribunal da Propriedade Intelectual é sujeita a registo e publi- cação (n. os 3 e 4 do artigo 35.º do CPI) e produz efeitos extintos do direito de propriedade industrial em causa, oponíveis erga omnes . g) Um qualquer tribunal, ainda que estatal, apenas pode conhecer da invalidade de uma patente, mesmo com meros efeitos inter partes , desde que tal invalidade “resultar de decisão judicial” prévia, proferida pelo Tribunal da Propriedade Intelectual, em ação para o efeito proposta pelo Ministério Público ou por qualquer interes- sado, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 35.º do Código da Propriedade Industrial. h) Ao contrário da caducidade e da inoponibilidade (resultante, v. g. , da interpretação das reivindicações, do direito de uso anterior, da preclusão por tolerância / suppressio ), a invalidade das patentes ( v. g. , a nulidade) tem de ser previamente declarada pelo tribunal competente para poder produzir os seus efeitos. i) Antes disso, tudo se passa como se a invalidade não existisse no mundo do Direito, podendo o Tribunal Arbi- tral conhecer os pedidos que lhe são formulados, justamente com base na presunção de validade decorrente do artigo 4.º n.º 2 do CPI. j) A impossibilidade do Tribunal Arbitral declarar, mesmo em sede de exceção e com efeitos limitados às partes, a invalidade da EP 2…… resulta ainda de outras razões, explicadas no parecer do Prof. Gomes Canotilho junto aos autos (vd. Doc. n.º 1 da resposta às exceções deduzidas na “primeira” contestação da recorrente – contesta- ção não aperfeiçoada). k) A vingar a tese de que a invalidade de uma patente não declarada pelo Tribunal da Propriedade Intelectual poderia ser apreciada no âmbito de uma ação arbitral, abrir-se-ia a porta à provação de decisões contraditórias, considerando uns tribunais a sua invalidade e negando outros tal circunstância, pondo em causa a igualdade concorrencial. l) Por outro lado, a ser declarada a invalidade de uma patente em sede de uma ação destinada a sindicar a sua infração, seria como se tal patente pudesse ser inválida apenas em relação ao seu infrator, permanecendo válida em relação a todos os demais que a respeitassem. m) Ou seja, por força de uma tal declaração, resultaria destituída a natureza de direito absoluto do direito de patente, oponível erga omnes , sem que nada na lei autorize tal destruição. n) É exatamente por essa razão que a lei impõe que a invalidade de uma patente só possa resultar de decisão pro- ferida em ação nos termos do artigo 35.º do CPI. o) Foi também por essa razão (e por outras) que o Tribunal de Justiça da UE decidiu, em sede de reenvio prejudi- cial, que o artigo 16.4 da Convenção de 27 de setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (Convenção de Bruxelas), ou seja, o da competência exclusiva dos tribunais estaduais nacionais, se aplica às questões de nulidade de patente suscitadas tanto pela via da ação como da exceção ( v. g. Acórdão de 13 de julho de 2006 Gesellschaft für Antriebstechnik mbH & Co. KG contra Lamellen und Kupplungsbau Beteiligungs KG C-4/03 ).

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