TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
213 acórdão n.º 251/17 artigo 20.º, n. os 1 e 4, da Constituição, conforme tem vindo a reconhecer a jurisprudência constante e uniforme do Tribunal Constitucional; 4. A decisão legislativa de criação de um mecanismo arbitral de solução de controvérsias, visou regular – de modo expedito – eventuais litígios quanto à introdução em mercado de novos medicamentos genéricos que possam contender com os interesses particulares das grandes empresas farmacêuticas detentoras das Patentes dos medica- mentos de referência, mas não pode – como será por demais óbvio – aniquilar, por completo, o direito de defesa das empresas comercializadoras de genéricos, que contribuem para a prossecução do interesse público, refletindo na diminuição dos custos de aquisição de medicamentos indispensáveis à garantia da saúde pública; 5. A recorrente apenas foi confrontada pelas recorridas com a invocação do direito de propriedade industrial relativo à EP ……., quando foi notificada do pedido de submissão do litígio a arbitragem não institucionalizada, pelo que apenas beneficiou do prazo de 30 (trinta) dias, previsto no artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, para reagir a essa inovadora invocação do direito de propriedade industrial, uma vez que o legisla- dor – ao instituir este mecanismo de arbitragem necessária – não previu qualquer mecanismo pré-contencioso de composição não jurisdicionalizada de litígios, o que impediu a recorrente de reagir, com tempo indispensável a uma plena defesa dos seus direitos; 6. A Lei n.º 62/2011 não restringe as regras básicas ínscias no Código de Processo Civil (cfr. artigos 571.º e 573.º, n.º 1) no que respeita às modalidades de defesa que a contestação pode assumir (por impugnação e por exce- ção, podendo esta última ter natureza dilatória ou perentória), pelo que a parte demandada de uma ação arbitral (como é do caso da recorrente), pode opor ao demandante na sua contestação matéria de exceção, designadamente, invocar a invalidade da patente cuja violação lhe vem imputada, pois só dessa forma é respeitado o princípio basilar do contraditório, enquanto reconhecimento do direito à defesa, constitucionalmente consagrado no artigo 20.º, da Constituição, o qual, de outro modo, seria violado; 7. A recorrente não poderia reagir contra a evidente invalidade da EP ……., mediante instauração de ação para declaração de nulidade da mesma, perante o Tribunal da Propriedade Intelectual, e requerer a suspensão da ação arbitral, até resolução dessa mesma questão prejudicial, não só porque constitui jurisprudência constante dos tri- bunais arbitrais a recusa de suspensão da instância arbitral, como, ainda que o Tribunal da Propriedade Intelectual viesse a declarar a nulidade erga omnes , o mais do que provável trânsito em julgado da decisão arbitral inviabilizaria os efeitos retroativos da decisão judicial, por forma do artigo 36.º, in fine , do CPI; 8. O artigo 2.º, da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, é inequívoco ao determinar que a arbitragem neces- sária se aplica a todos os litígios emergentes da invocação de direitos de propriedade industrial, incluindo os procedimentos cautelares, quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos, o que demonstra o propósito de concentrar exclusivamente nos tribunais arbitrais a solução de quaisquer questões jurídicas deles decorrentes, pelo que não faria qualquer sentido que a recorrente fosse forçada – com todos os custos associados a essa duplicação – a ter que recorrer ao Tribunal de Propriedade Intelectual para invocar a invalidade de uma Patente, com efeitos erga omnes , quando poderia apenas invocar a sua invalidade, inter partes , para efeitos exclusivos do pedido de condenação que foi especificamente dirigido contra si; 9. A norma jurídica extraída pelo acórdão recorrido da conjugação do artigo 2.º, da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, e os artigos 35.º, n.º 1, e 101.º, n.º 2, do CPI, de que, em sede de arbitragem necessária instaurada ao abrigo daquele diploma legal, a parte não se pode defender, por exceção, mediante invocação da invalidade da Patente Europeia, com meros efeitos inter partes , mesmo que não lhe reste qualquer outro fundamento ou possibi- lidade de defesa, é inconstitucional, por constituir uma restrição desproporcionada ao direito à tutela jurisdicional efetiva de que a recorrente goza (cfr. artigo 18.º, n.º 2, e 20.º, n. os 1 e 4, da Constituição).» 4. Contra-alegaram as recorridas apresentando, por sua vez, as seguintes conclusões: « a) Ao contrário do que a recorrente sustenta, a questão da invalidade de uma patente é matéria não arbitrável.
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