TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
212 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Na ação arbitral necessária intentada por A. & co.kg, B., Lda. contra C. k.s, D. b.v, em que, após separação do processo relativamente à E. k.s, foi habilitada F. Lda. para intervir em substituição daquela, foi proferida decisão que, rejeitando a possibilidade de invocação pela demandada F. da invalidade da patente por via de exceção, com meros efeitos inter partes , a condenou a abster-se de, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, importar, fabricar, armazenar, introduzir no comércio, ven- der ou oferecer os medicamentos genéricos contendo como princípios ativos Telmisartan + Hidroclorotiazida em associação fixa (identificados nos autos), enquanto as patentes EP ….. e EP …. se encontrarem em vigor. Mais a condenou a não transmitir a terceiros as autorizações de introdução no mercado identificadas nos autos até 18 de setembro de 2023, com base nos direitos emergentes da EP …….. Inconformada, a demandada recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 4 de fevereiro de 2016, julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. 2. Por ainda inconformada, recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade das normas resultantes da interpretação conjugada do artigo 2.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, e arti- gos 35.º, n.º 1, e 101.º, n.º 2, do Código da Propriedade Industrial (CPI) no sentido de que, «em sede de arbitragem necessária instaurada ao abrigo daquele diploma legal, a parte não se pode defender, por exceção, mediante invocação da invalidade de Patente Europeia, com meros efeitos inter partes , mesmo quando não lhe reste outro qualquer fundamento ou possibilidade de defesa. O tribunal arbitral necessário é material- mente incompetente para conhecer da invalidade da patente, ainda que só com meros efeitos inter partes e mesmo quando não lhe reste outro qualquer fundamento ou possibilidade de defesa.» 3. Os autos prosseguiram para alegações, tendo a recorrente apresentado as seguintes conclusões: «1. O presente recurso de constitucionalidade vem interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no dia 04 de fevereiro de 2016, doravante designado por “acórdão recorrido”, na parte em que julgou improcedente a inconstitucionalidade suscitada pela recorrente da norma jurídica extraída pela sentença arbitral proferida no dia 09 de outubro de 2014, no que respeita à incompetência material do Tribunal Arbitral necessário para conhecer a invalidade da Patente Europeia n.º ………; 2. O acórdão recorrido incorre num vício de inconstitucionalidade normativa, porque, face à existência de outras interpretações normativas menos lesivas dos direitos subjetivos da recorrente mais consentâneas com uma interpretação conforme à Constituição, optou por aplicar a norma jurídica extraída da conjugação do artigo 2.º, da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, e dos artigos 35.º, n.º 1, e 101.º, n.º 2, do CPI, de que, em sede de arbi- tragem necessária instaurada ao abrigo daquele diploma legal, a parte não se pode defender, por exceção, mediante invocação da invalidade de Patente Europeia, com meros efeitos inter partes , mesmo quando não lhe reste qualquer outro fundamento ou possibilidade de defesa; 3. No que respeita à EP …….., a única defesa invocada pela recorrente foi a sua invalidade [insuficiência de divulgação /descrição e decorrente violação dos artigos 100.º, alínea b) e 83.º, da CPE, falta de novidade e conse- quente violação dos artigos 100.º, b) e 54.º, da CPE, e falta de inovação e concomitante violação dos artigos 100.º, alínea b) e 56.º da CPE], pelo que o acórdão recorrido, ao não ter conhecido a invalidade da EP ……. invocada pela recorrente, privou-a de qualquer possibilidade de defesa, no que respeita à EP ……, sendo certo que “proi- bição de indefesa” constitui uma das principais emanações do direito à tutela jurisdicional efetiva consagrado no
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=