TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
211 acórdão n.º 251/17 IX – No entanto, a decretação da suspensão não pode ser tida como certa a priori , pois só diante das cir- cunstâncias de cada caso é que os juízes avaliarão a pertinência e adequação de deferir o pedido de suspensão da instância arbitral; além disso, a vocação de celeridade da arbitragem constitui fator que pode desincentivar a suspensão da instância, não podendo excluir-se a hipótese de o tribunal arbitral não determinar a suspensão; nesse caso, se a suspensão da instância não for decretada, mesmo que o TPI venha a declarar a nulidade erga omnes , o trânsito em julgado da decisão arbitral inviabiliza os efeitos retroativos da decisão judicial, pelo que os efeitos já produzidos pela decisão arbitral se man- teriam, embora fundados numa patente inválida, tendo de se concluir, nesse caso, que a solução em causa nem sempre permitirá acautelar os direitos de defesa do requerente da AIM, podendo originar uma situação da sua total supressão. X – Ao impor ao requerente da AIM a instauração da ação de invalidação da patente, a solução normati- va em apreciação obriga a que logo no momento em que opta pela via procedimental traduzida em requerer a AIM, o respetivo requerente defina a sua estratégia processual : ou pretende ver invalidada a patente e terá de intentar a correspondente ação de declaração de nulidade ou anulação no TPI ou não tem efetivo interesse em questionar a validade da patente e desencadeia o pedido de AIM, sabendo que, na eventual ação arbitral a que se sujeita, não poderá suscitar e ver decidida, com eficácia limitada às partes naquela ação, a exceção de nulidade; porém, pode não ser do interesse do requerente ou titu- lar da AIM ver declarada a nulidade da patente, mas tão só defender-se da condenação que é pedida contra si na ação de arbitragem necessária; a anulação, com efeito erga omnes , da patente, pode mesmo apresentar-se como contrária aos seus interesses, na parte em que beneficia terceiros igualmente con- correntes do titular da patente. XI – É excessivo forçar o requerente da AIM a ter que recorrer ao TPI – com todos os custos associados a essa ação – para ali requerer a declaração de invalidade de uma patente, com efeitos erga omnes, quando pode apenas invocar a sua invalidade, inter partes , para efeitos exclusivos de se defender do pedido de condenação que lhe foi especificamente dirigido, o que leva a concluir que a norma restritiva objeto de fiscalização tem como consequência uma lesão efetiva e significativa do direito de defesa. XII – Embora se compreendam as preocupações que levam à imposição de apenas uma via processual e um tribunal no âmbito do conhecimento da invalidade das patentes, o sistema montado para prosseguir este fim é suscetível de ter como consequência, por vezes, uma ablação total do direito de defesa ou, noutras vezes, uma significativa compressão, inexistindo a demonstração cabal de que a possibilida- de de o tribunal arbitral se pronunciar sobre a validade da patente, com meros efeitos inter partes , produza danos irreversíveis ou gravosos à proteção da patente, equivalentes ao sacrifício imposto ao direito de defesa do requerente de AIM; afastar esta possibilidade pode ter como consequência, ainda que apenas por vezes, impedir um agente económico de exercer a sua liberdade de iniciativa com base numa patente nula ou inválida – o que dificilmente encontra justificação; a proteção da patente, valor central no nosso ordenamento, não justifica a restrição do direito de defesa a este nível, podendo ser alcançada por outras vias.
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