TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

210 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL si prosseguidos são constitucionalmente fundados e se esta restrição se apresenta como uma solução equilibrada e razoável à luz do princípio da proporcionalidade. IV – A compressão da plenitude do exercício de direito de defesa decorrente da solução normativa em apreciação encontra justificação na natureza peculiar da relação controvertida, com o caráter cons- titutivo do registo em sede de propriedade industrial e com a atribuição de competência exclusiva ao Tribunal da Propriedade Intelectual (TPI), oferecendo racionalidade económica e processual adequada às exigências de segurança e certeza jurídicas que as situações registadas visam assegurar, tendo em conta a razão de ser do instituto do registo, sobretudo quando estão em causa, por via de exceção, registos constitutivos do direito atribuído, como é o caso das patentes; pode concluir-se que ocorre a invocação de interesses relativos a direitos fundamentais, de ordem pública e de uni- formidade de critérios na administração da justiça, constitucionalmente tutelados, que legitimam a atribuição, em exclusivo, da competência para a apreciação da validade das patentes ao TPI, no âmbito de uma ação especificamente regulada para o efeito que garante o amplo contraditório de potenciais contrainteressados. V – Quanto à proporcionalidade da norma restritiva, a análise de cada uma das três dimensões do prin- cípio da proporcionalidade depende da identificação do interesse público prosseguido pela norma sindicada – trata-se do interesse em proteger a natureza do direito de patente, enquanto oponível erga omnes , e do interesse de assegurar a competência exclusiva de determinado tribunal para apreciar a matéria. VI – No que respeita ao subprincípio da idoneidade, não se identificam problemas de desadequação da medida para prosseguir os fins referidos; a impossibilidade de invocação e de conhecimento inter par- tes da questão de nulidade, pelo tribunal arbitral, é suscetível de garantir que a validade da patente ape- nas é questionada através de uma ação de declaração de nulidade com eficácia erga omnes , competência exclusiva do TPI; quanto à dimensão da necessidade/exigibilidade do princípio da proporcionalidade, se o fim prosseguido passa pela proteção da competência exclusiva do TPI e da ação de declaração de nulidade ou anulação de patente como única via de questionar a sua validade, não é possível identifi- car meios menos lesivos de os alcançar. VII – Quanto ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito, o qual veda a adoção de medidas que se apresentem como excessivas (desproporcionadas) para atingir os fins visados, a questão é saber se a imposição do recurso à ação de declaração de nulidade ou anulação da patente junto do TPI constitui meio eficaz para obter tutela da posição do demandado face a uma patente inválida ou se corporiza um ónus excessivo. VIII– Ora, na verdade, a instauração da referida ação de invalidação da patente dificilmente terá influência sobre a resolução do conflito pendente na arbitragem; a necessidade de desencadear, pelo interessado na emissão da AIM do medicamento genérico, a pertinente ação de invalidação da patente que obsta à pretendida introdução no mercado, conjugada com a possibilidade de requerer e obter a suspensão da instância arbitral até que tal ação seja julgada, constituem meios procedimentais – alternativos à dedução perante o tribunal arbitral da exceção de nulidade da dita patente – que permitem satisfazer o seu direito a questionar a validade da patente que obsta à comercialização por ele pretendida.

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