TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

209 acórdão n.º 251/17 SUMÁRIO: I – A questão de constitucionalidade objeto do presente processo, que surge no contexto do mecanis- mo encontrado pelo legislador para dar resposta ao potencial conflito desencadeado pela concessão administrativa de uma Autorização de Introdução no Mercado (AIM) de medicamentos genéricos – o processo arbitral por infração de patente –, reconduz-se à vexata quaestio atinente aos instrumentos jurisdicionais ao dispor das empresas titulares de patentes de medicamentos inovadores ou de referên- cia em resposta à violação de patentes por empresas interessadas na comercialização de medicamentos genéricos. II – A solução legal, através de um procedimento arbitral expedito, para o conflito dos interesses constitu- cionalmente protegidos em presença – os interesses privados contrapostos i) de exclusivo de explora- ção da patente, protegido pelo direito de propriedade, e ii) de liberdade de iniciativa económica, bem como o interesse público na prossecução da garantia de acesso à saúde e ao medicamento – acarreta a questão constitucional da inadmissibilidade de defesa por exceção, no procedimento perante o tri- bunal arbitral necessário através da invocação da nulidade da patente do medicamento, objeto de anterior registo. III – Ao não admitir a invocação, no processo que corre perante do tribunal arbitral necessário, da nulidade da patente, a título de estrito meio de defesa, como mera exceção perentória, a norma sob apreciação configura uma restrição ao direito fundamental de defesa em tribunal; porém resta verificar se esta restrição ao direito de defesa é constitucionalmente admissível, o que implica verificar se os fins por Julga inconstitucional a norma interpretativamente extraível do artigo 2.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, e artigos 35.º, n.º 1, e 101.º, n.º 2, do Código da Propriedade Industrial, ao estabelecer que, em sede de arbitragem necessária instaurada ao abrigo da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, a parte não se pode defender, por exceção, mediante invocação da invalidade de patente, com meros efeitos inter partes . Processo: n.º 297/16. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros. ACÓRDÃO N.º 251/17 De 24 de maio de 2017

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