TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

208 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 4. Estabelece-se, por último, que a verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo conduz a uma tri- butação indiferenciada de realidades distintas. O que é, aliás, definido em função da comparação entre uma casa de luxo e um terreno destinado à construção de um edifício de habitação coletiva que será constituído por frações autónomas de valor inferior a um milhão de euros. Conclui-se, pois, que, quando mobilizada em face de terrenos para construção cuja edificação autorizada ou prevista seja habitação, a norma poderá integrar na previsão normativa terrenos cujo aproveitamento urbanístico futuro não suportará o propósito visado de tributação de manifestações de riqueza em virtude de não considerar a tipologia edificatória ou a estrutura dos edifícios que irão ser construídos. Também esta crítica se acha assente numa desfocada compreensão do tributo posto em crise. É que a circunstância de o legislador restringir a abrangência do imposto aos terrenos dedicados à construção para habitação não significa que o produto final da edificação se deva apresentar como o crivo da manifestação de riqueza. Na verdade, a delimitação do tributo em face dos imóveis destinados à habitação apenas se justifica porque “não se pode considerar que exista indício seguro de superior capacidade contributiva quando se está perante a titularidade de direitos sobre edifícios ou frações destinados ao exercício de atividades económicas (comerciais, industriais, prestação de serviços ou afins), pois eles têm de ser adequados ao funcionamento das respetivas empresas, não sendo a sua dimensão e correlativo valor um indício de nível de riqueza correspon- dente «aos padrões mais elevados da sociedade portuguesa” (acórdão do Centro de Arbitragem Administra- tiva no Processo n.º 507/2015-T). Não é, pois, a circunstância de a construção prevista num dado terreno se reconduzir a uma habitação de luxo ou a prédio em propriedade horizontal com diversas frações de reduzido ou médio valor que permite questionar a efetiva concretização do propósito de tributação de específicas manifestações de riqueza. Quer o correspondente titular deseje edificar uma habitação dotada de todo o género de ostentação, um imóvel em propriedade horizontal com dezenas de frações ou uma singela vivenda, a realidade é que, no momento da verificação do facto tributário, estamos invariavelmente em face de terreno cuja edificação prevista se dirige a habitação e que assume um VPT superior a € 1 000 000. E é a titularidade de tal terreno – e já não a específica habitação que se deseja edificar – que permite referenciar o respetivo proprietário como dotado de particular abastança. Se, não obstante as múltiplas possibilidades que tem ao seu dispor, o proprietário se decide pela imple- mentação de construção que não ascenda a tal grandeza – nomeadamente por esta se apresentar em pro- priedade horizontal, a importar uma tributação das frações autónomas e já não do edifício global –, tal não invalida a constatação de que, enquanto terreno, aquele imóvel se apresentava, por si só, como especial manifestação de riqueza. 5. São estas as razões que não me permitem acompanhar o entendimento de que a dimensão normativa em sindicância e que se extrai da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo não satisfaz as exigên- cias que a Constituição da República Portuguesa impõe na vertente aplicável aos terrenos para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja habitação com valor patrimonial tributário igual ou superior a €  1 000 000. – Manuel da Costa Andrade. Anotação: O Acórdão n. º 590/15 está publicado em Acórdãos, 94.º Vol.

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