TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
207 acórdão n.º 250/17 tendencialmente, sobre empreendedores “em regra sob a forma de uma sociedade comercial dedicada à pro- moção imobiliária”. O que redundará mais do que na tributação de manifestações de riqueza, na tributação de normais fatores de produção. O que converterá o presente tributo em sucedâneo de um imposto sobre o rendimento bruto. Sem fundamento, a meu ver. E tanto menos quanto é certo que a específica qualidade do sujeito passivo não se projeta na norma em sindicância. Na verdade, a posição que fez vencimento aponta a específica situação das sociedades de promoção imobiliária como fundamento central no juízo de inconstitucionalidade. Esta é, efetivamente, uma das bases que motiva a declaração de contrariedade à Lei Fundamental da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo quando projetada nos terrenos para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja habitação e cujo valor patrimonial tributário ascenda a € 1 000 000. Pode admitir-se que a verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo assuma algumas especificidades quando aplicada às sociedades de promoção imobiliária. O que, ainda assim, não deriva de uma qualquer desatenção pela sua força económica ou da conversão da presente tributação num sucedâneo de imposto sobre o rendimento. Mas antes de se divisar uma potencial discriminação negativa derivada do facto de tais empresas – pois que comercializam terrenos para construção de edifícios habitacionais ao ponto de a titula- ridade de terrenos se inscrever inelutavelmente no seu objeto social – ficarem com uma oneração adicional quando em cotejo com a generalidade das demais pessoas coletivas. Um argumento superável quando se atente que o facto de tratarmos de entes coletivos e de imóveis destinados a construção com subsequente revenda – o que, aliás, também pode ocorrer com pessoas singu- lares que não se dediquem especificamente à promoção imobiliária – não infirma a constatação de que tais sociedades são titulares de um bem tido pelo legislador como manifestação de uma particular fortuna. Ainda que o terreno se revele instrumental da atividade da sociedade de promoção imobiliária, temos que o mesmo é idóneo a revelar que aquela pessoa coletiva é titular de um bem que, em si mesmo, evidencia uma específica abastança face aos demais proprietários imobiliários. A circunstância de um dado bem valer, na expressão do Acórdão, como “fator de produção de riqueza” não é suficiente para contrariar a constatação de que o correspondente titular detém um imóvel apenas acessível a detentor de peculiar riqueza e, assim, capacitado para suportar uma contribuição adicional para a desejada consolidação orçamental. Para além disso e sobretudo, a verdade é que a dimensão normativa em sindicância no Acórdão não reflete a específica qualidade do sujeito passivo do tributo. A posição que fez vencimento parte do pressu- posto de que a verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo se aplicará, preponderantemente, a empreen- dedores sob a forma de «sociedades de promoção imobiliária». Pressuposto que se assume como eixo central do juízo de inconstitucionalidade que fica associado à mesma verba quando mobilizada em face de terrenos para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação e cujo valor patrimonial tributá- rio ascenda a € 1 000 000. Não se afigura, de resto, que a hipótese privilegiada no Acórdão assuma a frequência aí prevista. Podem, na verdade, suscitar-se dúvidas sobre se o proprietário de terreno para construção de habitação com VPT igual ou superior a € 1 000 000 corresponde, as mais das vezes, ou mesmo com uma frequência digna de recolher particular ênfase, a tal tipologia de sujeito passivo. Ainda que assim não fosse, um dado sobraria sempre irredutível: a argumentação da posição que fez vencimento apenas poderia valer caso aquela específica qualidade ou natureza do sujeito passivo estivesse projetada no critério normativo em sindicância. Não sendo esse o caso, não se afigura pertinente considerar uma das várias hipóteses de incidência normativa – ainda que a revestir uma particular recorrência – como fundamento dirigido a um juízo genérico de inconstitucionalidade. É que a constatação de insolvência constitucional materializada no Acórdão visa a verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo na vertente referente a terrenos não obstante se ancorar, maioritária ou preponderantemente, em considerações cujo específico recorte se acha exclusivo das sociedades de promoção imobiliária.
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