TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
206 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Num tal contexto é difícil formular juízos seguros de inconstitucionalidade, para mais assentes numa ideia de igualdade, que parece de todo estranha a tal regulamentação. É que, feliz ou infelizmente, a irracio- nalidade não é, só por si, causa de inconstitucionalidade. Acresce que, como bem refere Sérgio Vasques, «se os impostos sobre o rendimento são aqueles que melhor dão corpo ao princípio da capacidade contributiva, isto não quer dizer, no entanto, que ele se mostre inaplicável quanto aos impostos sobre o património e consumo. Significa, simplesmente, que nos impostos pessoais sobre o rendimento o princípio ganha concretização plena, mas que o seu alcance diminui quando passamos à tributação do património, mais ainda quando passamos à tributação do consumo, área resistente à personalização» ( Manual de Direito Fiscal , Almedina, 2012, p.253). Perante a dificuldade e na dúvida, resigno-me a um juízo de não desconformidade constitucional assente no tratamento igualitário de situações que talvez justificassem tratamento diferenciado. – João Pedro Caupers. DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Votei vencido por considerar que a norma sindicada – a traduzir-se na verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, e alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na medida em que impõe a tributação anual sobre a propriedade de terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a € 1 000 000 – não suscita censura constitucional. Não diviso, pois, razões para divergir da orien- tação já previamente assumida por este Tribunal Constitucional nos Acórdãos n. os 590/15, 83/16, 247/16 e, especificamente na dimensão agora em apreciação, 568/16. 2. A posição que fez vencimento começa por uma crítica generalizada à verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo por considerar que a mesma incorre numa preterição do princípio da capacidade contribu- tiva ao não atender ao conjunto do património imobiliário do sujeito passivo. Ora, como aturadamente se considerou no Acórdão n.º 590/15, o imposto em sindicância não visa uma tributação genérica do patrimó- nio. Nem esta é, aliás, exigida pelo n.º 3 do artigo 104.º da Constituição da República Portuguesa. Em causa está apenas um imposto parcelar sobre determinadas manifestações de capacidade contributiva. O legislador definiu um específico pressuposto económico constitucionalmente válido para alcançar o desiderato de tributação de realidades particularmente reveladoras de riqueza e a legitimar, por conseguinte, uma contribuição complementar para a consolidação orçamental. Definiu para tanto um limiar mínimo de € 1 000 000 por considerar que este valor é “atingido apenas pelos prédios urbanos de vocação habitacional de mais alto significado económico, exteriorizando níveis de riqueza correspondentes aos padrões mais ele- vados da sociedade portuguesa” (Acórdão n.º 590/15). Tal significa que uma qualquer crítica ancorada na consideração do património global de terceiro se apresentará aqui destituída de sentido. O único dado que pode relevar centra-se na aferição da propriedade de imóvel para habitação com VPT igual ou superior a € 1 000 000. Esta é, efetivamente, a unidade e o pressuposto de tributação atentos os específicos fins visados pelo legislador. Não será, pois, a circunstância de outros contribuintes detentores de património imobiliário identica- mente valioso ficarem isentos do tributo – nomeadamente por nenhum dos imóveis por si titulados atin- girem o limiar previsto na verba 28.1 da Tabela Geral de Imposto do Selo – que justificará uma específica censura constitucional à norma em sindicância. É que, repete-se, não está em causa uma tributação global do património imobiliário mas apenas de específicas exteriorizações de riqueza. 3. Argumenta-se, por outra via, que a verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, quando mobi- lizada em face de terrenos para construção cuja edificação autorizada ou prevista seja habitação, incidirá,
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