TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
201 acórdão n.º 250/17 inteiramente verificados ao abrigo da lei antiga, tendo já produzido todos os seus efeitos no âmbito dessa lei (cfr., entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 128/09 e n.º 399/10). XIII. Não sendo esta a situação vertente, encontra-se plenamente assegurada a proteção da confiança dos adminis- trados no quadro normativo que nos ocupa. XIV. Em face do até aqui exposto, improcedem na totalidade os argumentos aduzidos pela Recorrente de forma a sustentar a (suposta) inconstitucionalidade da norma em apreço, devendo, consequentemente, o presente recurso ser julgado improcedente». Importa apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Como resulta do que se relatou, o objeto material do presente recurso é a norma inscrita na verba 28.1 da TGIS, anexa ao Código do Imposto do Selo, na redação dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (artigo 194.º), cujo teor é o seguinte: «28 – Propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a (euro) 1 000 000 – sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI: 28.1 – Por prédio habitacional ou por terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, nos termos do disposto no Código do IMI – 1%» A Lei n.º 83-C/2013 veio alargar a incidência do tributo, integrando no âmbito de previsão da norma da verba 28 da TGIS, não apenas o “prédio com afetação habitacional” – que nela havia sido aditado pelo artigo 4.º da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro – mas também o “terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, nos termos do disposto no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)”. Entende a recorrente que a nova redação da norma inscrita na verba 28.1 da TGIS, na medida em que é aplicada a terrenos para construção, é inconstitucional por violar o princípio da igualdade, genericamente consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, mas especialmente concretizado no n.º 3 do seu artigo 104.º no que à matéria fiscal diz respeito, enquanto princípio da igualdade tributária e da capacidade contributiva. 6. Como invocado pelo tribunal recorrido, a questão da inconstitucionalidade da norma inscrita na verba 28.1 da TGIS, na sua redação originária, foi objeto de um primeiro juízo negativo por parte deste Tribunal no Acórdão n.º 590/15, da 2.ª Secção, que foi posteriormente reiterado nos Acórdãos n. os 83/16 e 247/16 (todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) . Naquele Acórdão, no qual se faz um enquadramento detalhado da medida legislativa contida na referida verba 28.1 da TGIS, com especial ênfase na explicação das razões que levaram o legislador fiscal a optar, naquele âmbito, pela tributação autónoma de património imobiliário de elevado valor, entendeu-se, no essencial, que “(…) da inscrição da tributação em análise no âmbito do Imposto do Selo, e não noutras espécies de impostos, não resulta, em si mesma, infração de qualquer parâmetro de constitucionalidade. (...) Podem, seguramente, conceber-se outras vias ao alcance do legislador, eventualmente por recurso a outras espé- cies tributárias, mas não é menos certo que a opção tomada encontra inscrição na ampla margem de conformação do legislador fiscal, sendo insuscetível de fundar autónoma censura constitucional.
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