TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
20 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL n.º 4, do artigo 94.º da LOSJ, considero que a mesma viola, antes de mais e, desde logo, no tocante às causas em matéria criminal, o princípio constitucional do juiz natural ou do juiz legal. 8.º O princípio do juiz natural encontra-se consagrado na Constituição especificamente em sede de «garantias de processo criminal» (artigo 32.º da Lei Fundamental), estas materializando já uma densificação das próprias exi- gências do processo justo ou equitativo (veja-se J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , Vol. I, 4.ª edição revista, Coimbra: Coimbra Editora, 2007, p. 415). 9.º Destarte, segundo o disposto no n.º 9 do artigo 32.º da Constituição, «[n]enhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior». 10.º Em anotação de J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira a este preceito constitucional, realçam os mesmos Autores o seguinte (In: Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, cit., p. 525): «O princípio do juiz legal (...) consiste essencialmente na predeterminação do tribunal competente para o julgamento, proibindo a criação de tribunais ad hoc ou a atribuição da competência a um tribunal diferente do que era legalmente competente à data do crime. A escolha do tribunal competente deve resultar de critérios objetivos predeterminados e não de critérios subjetivos.» 11.º Sempre pela pena dos constitucionalistas que vimos citando, o sentido e alcance do princípio do juiz natural ou juiz legal vêm compendiados conforme aqui se deixa igualmente transcrito ( ibid. ): «A doutrina costuma salientar que o princípio do juiz legal comporta várias dimensões fundamentais: (a) exigência de determinabilidade, o que implica que o juiz (ou juízes) chamado(s) a proferir decisões num caso concreto estejam previamente individualizados através de leis gerais, de uma forma o mais possível inequívoca; (b) princípio da fixação de competência, o que obriga à observância das competências decisórias legalmente atribuídas ao juiz e à aplicação dos preceitos que de forma mediata ou imediata são decisivos para a determina- ção do juiz da causa; (c) observância das determinações de procedimento referentes à divisão funcional interna (distribuição de processos), o que aponta para a fixação de um plano de distribuição de processos (embora esta distribuição seja uma atividade materialmente administrativa, ela conexiona-se com o princípio da adminis- tração judicial).» 12.º No patamar da elaboração doutrinal, importa, outrossim, reavivar aqui o pensamento de Jorge de Figueiredo Dias, tendo já como referente normativo a Constituição de 1976, nos primórdios da sua vigência (In: «Sobre o sentido do princípio jurídico-constitucional do “juiz-natural”», Revista de Legislação e de Jurisprudência , Ano 111.º, N.º 3615, pp. 83-88). 13.º Aí o Autor coloca em evidência que o princípio em questão ( ibid ., p. 83) «constitui — como emanação que é, ao nível processual, do princípio da legalidade em matéria penal — uma necessária garantia dos direitos da pessoa, ligada à ordenação da administração de justiça penal, à exigência de julgamentos independentes e imparciais e à confiança da comunidade naquela administração.»
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