TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
199 acórdão n.º 250/17 lado, não tributar as situações em que no “terreno para construção” foram entretanto construídas aquelas edificações, com um substantivo aumento do VPT. XLIV. Situação totalmente distinta – e demonstrativa da ausência de justificação racional na tributação em aná- lise – será a dos “terrenos para construção” destinados à edificação de habitações autónomas com VPT igual ou superior a € 1 000 000, em que a titularidade de direitos sobre os mesmos pode revelar, só por si, um indício de riqueza. XLV. Deste modo, a tributação da verba 28.1 da TGIS, ao não delimitar a tributação dos “terrenos para cons- trução” em função do VPT das habitações “autorizadas ou previstas” para os mesmos, fazendo depender a sua aplicação apenas do VPT do próprio terreno, deixa de distinguir situações que deveriam ser neces- sariamente distinguidas. XLVI. Verifica-se, assim, uma injustificada discriminação negativa entre os “terrenos para construção” com VPT igual ou superior a € 1 000 000, cujas edificações para habitação autorizadas ou previstas tenham um VPT individual inferior a € 1 000 000, e os “terrenos para construção” com VPT igual ou superior a € 1 000 000 cujas edificações para habitação “autorizadas ou previstas” tenham um VPT igual ou superior a € 1 000 000. XLVII. Sendo assim de concluir que a norma da verba 28.1 da TGIS é materialmente inconstitucional, por vio- lação do princípio da igualdade, enunciado genericamente no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, por se aplicar a “terrenos para construção” com VPT igual ou superior a € 1.000.000,00 para os quais a edificação “autorizada ou prevista” não inclui qualquer fração suscetível de utilização indepen- dente com VPT igual ou superior àquele. iv. O direito de propriedade de terrenos para construção: o objeto social XLVIII. A (des)conformidade da verba 28.1 da TGIS com a Constituição da República da natureza dos sujeitos passivos onerados com aquela facto de a norma ser aplicável a sociedades que exercem a revenda de imó- veis, incluindo “terrenos para construção” destinados à habitação. XLIX. Nas sociedades comerciais daquela natureza, o direito de propriedade sobre “terrenos para construção” consubstancia o substrato patrimonial da sua atividade económica, o meio essencial à prossecução da mesma. L. Pelo que, na aplicação da verba 28.1 da TGIS aos prédios detidos por aquelas sociedades não está verifica- do o pressuposto (necessário) daquela tributação, i.e. a propriedade de “terrenos para construção” como indício de uma capacidade contributiva acrescida ou “de riqueza”. LI. A aplicação desta tributação àquelas sociedades toma por indício de uma capacidade contributiva acres- cida aquilo que é um mero fator produtivo, um pressuposto para a obtenção do rendimento, um simples meio para o exercício da sua atividade económica – o que não pode ser aceite. LII. De facto, a imposição desta tributação não resulta de qualquer rendimento real da atividade desenvolvida por aquelas sociedades, acentuando-se a tributação (anualmente) nas situações em que face ao insucesso da sua atividade – não logrem vender terrenos e os mesmos fiquem na sua esfera vários anos. LIII. Acresce que, a aplicação da verba 28.1 da TGIS a sociedades de comércio imobiliário penaliza de forma agravada aquelas entidades em detrimento de todas as outras, sem qualquer justificativo racional. LIV. Deste modo, a verba 28.1 da TGIS materializa, também nesta perspetiva, uma discriminação negativa injustificada das sociedades que exercem regularmente a atividade de compra e venda de “terrenos para construção”, verificando-se a inconstitucionalidade material daquela norma, por ofensa do princípio constitucional da igualdade. LV. Atento o exposto, resulta demonstrado que a verba 28.1 da TGIS e a tributação especial resultante da mesma, quando aplicada a “terrenos para construção”, promovem um tratamento diferenciado e uma desigualdade injustificada entre os contribuintes, em violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, e do princípio da igualdade fiscal e da capacidade contributiva, consagrados no artigo 104.º, n.º 3 do mesmo diploma.
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